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CD PL 3955/2012

1 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3955 de 2012

Autor: Senador Clésio Andrade (PMDB/MG) Apresentação: 25/05/2012

Ementa: Altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que “dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências”, para tomar obrigatória a divulgação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e na nota fiscal, da quantidade de emissão dos gases poluentes e de gás carbônico (CO2), gás de efeito estufa, emitidos na atmosfera pelos veículos automotores.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto na forma do substitutivo apresentado pelo Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT).

Comissão Parecer FPA
Comissão de Viação e Transportes (CVT) Parecer do Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG), pela aprovação, com emendas. Inteiro teor  –
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT), pela aprovação deste, com substitutivo. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, das Emendas da Comissão de Viação e Transportes e do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Torna obrigatória a divulgação, pelos fabricantes de veículos automotores, não apenas das especificações de uso, segurança e manutenção dos veículos, mas também os valores de consumo médio de combustível e de emissão de gases poluentes, especificamente de CO², em g/km.
  • Além disso, os fabricantes dos veículos e os órgãos licenciadores deverão divulgar na nota fiscal de venda e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), os valores do consumo médio de combustíveis e da emissão de gases poluentes.

Justificativa

  • Substitutivo – Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT)
    • Propõe uma modificação na sistemática do Projeto de Lei nº 3.955, de 2012, vindo do Senado Federal, com relação à forma da divulgação das informações relevantes que devem orientar o consumidor no momento da compra do veículo automotor.
    • A intenção original permanece a mesma, a de tornar obrigatória a divulgação da quantidade de gases poluentes e de gás carbônico emitidos na atmosfera pelos veículos automotores e o consumo médio de combustíveis dos automóveis.
    • Apenas modifica a forma de divulgação, determinando que esta se dê a partir do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem, sob a responsabilidade do Inmetro, que fica da seguinte forma:
      • Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar, por meio de etiquetas nos automóveis e de tabelas na internet, os valores de consumo médio de combustível e de emissão de gás carbônico (CO2) e de gases poluentes emitidos pelos veículos, aferidos em conformidade com o Programa Brasileiro de Etiquetagem, sob a responsabilidade do Inmetro.
    • O Projeto trata de matéria de inequívoca relevância para o controle da poluição e da emissão de gases de efeito estufa no País.
    • O relatório “Estimativas Anuais da Emissão de Gases de Efeito Estufa para o Brasil”, de iniciativa do Observatório do Clima e publicado em 2014, na Fundação Getúlio Vargas em São Paulo, revelou o crescimento explosivo das emissões de carbono pelo setor de transportes, especialmente rodoviário.
    • As emissões de CO2 passaram de 84 milhões de toneladas, em 1990, para 204 milhões em 2012. No transporte de passageiros, 80% das emissões saem dos escapamentos de automóveis e 20% do transporte coletivo, principalmente ônibus.
    • Finalmente, a proposição também atende a um dos mais importantes objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, qual seja, a divulgação de dados e informações ambientais.
    • Por tudo acima exposto, o PL é meritório, assim como as alterações propostas pelo nobre Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT) e, portanto, deve prosperar.
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