Resumo Executivo – PL n° 3659 de 2015
Autor: Helder Salomão (PT/ES) | Apresentação: 18/11/2015 |
Ementa: Altera a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) | Parecer do Relator, Dep. Mauro Pereira (PMDB-RS), pela aprovação deste. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Givaldo Vieira (PT-ES), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Parecer do Relator, Dep. Enio Verri (PT-PR), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação do PL 3.659/2015. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Atualiza os valores para definir conceitos de empresas de pequeno, médio e grande porte, com o fim de estabelecer os valores relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
- A TFCA é cobrada pelo Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
- Os valores definidos para essa taxa variam conforme o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, conjugados com o tamanho da empresa.
- Pela proposta, para a cobrança da taxa, serão consideradas:
- Microempresas: aquelas com receita bruta anual de até R$ 360 mil, conforme já previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06);
- Empresas de pequeno porte: aquelas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, conforme também previsto no estatuto;
- Empresas de médio porte: aquelas com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 36 milhões;
- Empresas de grande porte: aquelas com receita superior a R$ 36 milhões.
Justificativa
- Tem o intuito de corrigir valores antigos na definição do tamanho das empresas e pretende atrelar tais valores àqueles estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
- Há atualmente o inconveniente de a letra original do texto objeto de alteração remeter a uma lei que hoje não está mais em vigor.
- O artigo ainda em vigor da Lei 6.938/81 dispõe que a definição de microempresa e empresa de pequeno porte seria aquela estatuída na Lei 9.841/99, que é uma lei revogada.
- Qual não seria a confusão de um cidadão que, a procura de obter informações legais de seu interesse, visse uma lei em vigor definindo seus parâmetros em uma lei revogada?
- O projeto corrige essa lacuna fazendo a referida remissão ao atual Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- O projeto robustece a lei original quando indica que os valores parâmetros de porte de empresas serão definidos em consonância com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte fazendo, automaticamente, um gancho a uma lei de grande visibilidade que certamente será atualizada em momentos adequados.