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CD PL 3650/2015

30 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3650 de 2015

Autor: Reginaldo Lopes (PT/MG) Apresentação: 17/11/2015

Ementa: Altera a Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010 e estabelece normas para a autorização, concessão e licenciamento de mineração, utilização e construção de barragens para rejeitos e a utilização de processos de extração.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto na forma do Substitutivo

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Júlio Delgado (PSB-MG), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Minas e Energia (CME) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposição altera a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) estabelecendo que as barragens destinadas à acumulação de rejeitos e de resíduos industriais, obedecerão às seguintes normas de construção:
    • Deverão ser construídas em concreto; o reservatório deverá ser revestido com material capaz de garantir a não contaminação do solo; a impermeabilização do talude deve ser em concreto resistente e impermeável; deverão ter sua estrutura, estabilidade física e capacidade atestadas pela autoridade competente; e a capacidade deverá ser atestada em no mínimo cinco vezes a carga prevista para sua utilização.
  • As barragens destinadas à acumulação de rejeitos e de resíduos industriais construídas de materiais que não sejam concreto deverão ser completamente fechadas em dez anos.
  • Depois de fechadas, deverão ser monitoradas pela empresa responsável e fiscalizadas pela autoridade competente por no mínimo 50 anos.
  • Após o início da operação de extração, deverá ser destinado 2% do faturamento bruto em pesquisas visando ao desenvolvimento de novas tecnologias de mineração que promovam a preservação do meio ambiente e mais 2% em ações de preservação ambiental.
  • Em dez anos as pessoas físicas e jurídicas detentoras da autorização, concessão ou licenciamento para a mineração só poderão exercer a atividade de extração em que os rejeitos provindos desta atividade resultem em material seco.

Justificativa

  • Alguns dos artigos do PL, apesar de tratarem do tema específico da segurança de barragens, são claramente inviáveis, seja técnica, seja financeiramente.
  • É o caso da previsão de que as barragens “deverão ser construídas em concreto”, o que, do ponto de vista financeiro, certamente levaria à inviabilização da exploração de inúmeras jazidas minerais em território nacional.
  • Da mesma forma, a previsão de que “o reservatório deverá ser revestido com material capaz de garantir a não contaminação do solo”, embora seja plenamente justificável quando se trata de resíduos industriais perigosos, que possuam elementos contaminantes, pode não se aplicar à grande maioria dos rejeitos de mineração.
  • Também se considera inoportuno que as barragens em operação destinadas à acumulação de rejeitos e resíduos industriais construídas de materiais que não sejam concreto sejam completamente fechadas em dez anos. O fato é que, quando se projeta uma barragem, já se faz um investimento válido para um período determinado, que poderá ser inferior ou superior a dez anos.
  • Outra previsão de difícil implantação é a de que “a capacidade deverá ser atestada em no mínimo cinco vezes a carga prevista para sua utilização”. Na prática, a barragem de rejeitos geralmente não é construída de uma só vez, ela vai sendo alteada ao longo dos anos na medida da necessidade de disposição de rejeitos e de sua capacidade para recepcioná-los.
  • Outra determinação de difícil atendimento é o monitoramento da barragem, pela empresa responsável, e fiscalização, pela autoridade competente, por no mínimo de 50 anos. Não faz sentido uma empresa encerrar suas atividades e continuar monitorando a barragem por mais 50 anos – outro número aleatório.
  • A destinação de 2% do faturamento bruto para pesquisas e para ações de preservação ambiental, tampouco faz muito sentido. Existe uma grande variabilidade de bens minerais e de locais e condições de extração, o que torna igualmente difícil o estabelecimento e a fiscalização de aplicação de determinado percentual.
  • Substitutivo
    • São os seguintes os dispositivos do Substitutivo a serem inseridos na Lei da PNSB:
      • Proibição de construção de barragem de rejeito pelo método de alteamento à montante;
      • Revestimento da área do reservatório ao qual sejam destinados elementos contaminantes;
      • Monitoramento das águas superficiais e subterrâneas na área do reservatório e à jusante e adoção de eventuais medidas de minimização da contaminação ou de descontaminação da área;
      • Ressarcimento pelo empreendedor das despesas incorridas pelos órgãos competentes de fiscalização e controle e de defesa civil em decorrência de acidentes; e constituição e manutenção de um fundo para atendimento emergencial à população e à infraestrutura afetadas.
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