Resumo Executivo – PL n° 3650 de 2015
Autor: Reginaldo Lopes (PT/MG) | Apresentação: 17/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010 e estabelece normas para a autorização, concessão e licenciamento de mineração, utilização e construção de barragens para rejeitos e a utilização de processos de extração.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto na forma do Substitutivo
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Júlio Delgado (PSB-MG), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Minas e Energia (CME) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposição altera a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) estabelecendo que as barragens destinadas à acumulação de rejeitos e de resíduos industriais, obedecerão às seguintes normas de construção:
- Deverão ser construídas em concreto; o reservatório deverá ser revestido com material capaz de garantir a não contaminação do solo; a impermeabilização do talude deve ser em concreto resistente e impermeável; deverão ter sua estrutura, estabilidade física e capacidade atestadas pela autoridade competente; e a capacidade deverá ser atestada em no mínimo cinco vezes a carga prevista para sua utilização.
- As barragens destinadas à acumulação de rejeitos e de resíduos industriais construídas de materiais que não sejam concreto deverão ser completamente fechadas em dez anos.
- Depois de fechadas, deverão ser monitoradas pela empresa responsável e fiscalizadas pela autoridade competente por no mínimo 50 anos.
- Após o início da operação de extração, deverá ser destinado 2% do faturamento bruto em pesquisas visando ao desenvolvimento de novas tecnologias de mineração que promovam a preservação do meio ambiente e mais 2% em ações de preservação ambiental.
- Em dez anos as pessoas físicas e jurídicas detentoras da autorização, concessão ou licenciamento para a mineração só poderão exercer a atividade de extração em que os rejeitos provindos desta atividade resultem em material seco.
Justificativa
- Alguns dos artigos do PL, apesar de tratarem do tema específico da segurança de barragens, são claramente inviáveis, seja técnica, seja financeiramente.
- É o caso da previsão de que as barragens “deverão ser construídas em concreto”, o que, do ponto de vista financeiro, certamente levaria à inviabilização da exploração de inúmeras jazidas minerais em território nacional.
- Da mesma forma, a previsão de que “o reservatório deverá ser revestido com material capaz de garantir a não contaminação do solo”, embora seja plenamente justificável quando se trata de resíduos industriais perigosos, que possuam elementos contaminantes, pode não se aplicar à grande maioria dos rejeitos de mineração.
- Também se considera inoportuno que as barragens em operação destinadas à acumulação de rejeitos e resíduos industriais construídas de materiais que não sejam concreto sejam completamente fechadas em dez anos. O fato é que, quando se projeta uma barragem, já se faz um investimento válido para um período determinado, que poderá ser inferior ou superior a dez anos.
- Outra previsão de difícil implantação é a de que “a capacidade deverá ser atestada em no mínimo cinco vezes a carga prevista para sua utilização”. Na prática, a barragem de rejeitos geralmente não é construída de uma só vez, ela vai sendo alteada ao longo dos anos na medida da necessidade de disposição de rejeitos e de sua capacidade para recepcioná-los.
- Outra determinação de difícil atendimento é o monitoramento da barragem, pela empresa responsável, e fiscalização, pela autoridade competente, por no mínimo de 50 anos. Não faz sentido uma empresa encerrar suas atividades e continuar monitorando a barragem por mais 50 anos – outro número aleatório.
- A destinação de 2% do faturamento bruto para pesquisas e para ações de preservação ambiental, tampouco faz muito sentido. Existe uma grande variabilidade de bens minerais e de locais e condições de extração, o que torna igualmente difícil o estabelecimento e a fiscalização de aplicação de determinado percentual.
- Substitutivo
- São os seguintes os dispositivos do Substitutivo a serem inseridos na Lei da PNSB:
- Proibição de construção de barragem de rejeito pelo método de alteamento à montante;
- Revestimento da área do reservatório ao qual sejam destinados elementos contaminantes;
- Monitoramento das águas superficiais e subterrâneas na área do reservatório e à jusante e adoção de eventuais medidas de minimização da contaminação ou de descontaminação da área;
- Ressarcimento pelo empreendedor das despesas incorridas pelos órgãos competentes de fiscalização e controle e de defesa civil em decorrência de acidentes; e constituição e manutenção de um fundo para atendimento emergencial à população e à infraestrutura afetadas.
- São os seguintes os dispositivos do Substitutivo a serem inseridos na Lei da PNSB: