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CD PL 6408/2013

28 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 6408 de 2013

Autor: Cláudio Puty (PT/PA) Apresentação: 24/09/2013

Ementa: Dispõe sobre o Estatuto das Populações Extrativistas, institui o Dia Nacional do Extrativismo e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Giovanni Queiroz (PDT-PA), pela rejeição deste. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Cultura (CCULT) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), pela aprovação, com duas emendas. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto cria o Estatuto das Populações Extrativistas, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e direcionar as políticas públicas, como de previdência social e saúde, para estas comunidades.
    • O texto institui o Dia Nacional do Extrativismo, a ser comemorado anualmente no dia 22 de dezembro e define população extrativista como aquela que ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e práticas transmitidos pela tradição.
      O texto também determina que a biodiversidade das reservas extrativistas seja protegida com a criação de áreas livres de organismos geneticamente modificados.
    • Além disso, o poder público deverá garantir às populações extrativistas o acesso facilitado aos recursos financeiros do governo, para o financiamento das suas atividades econômicas produtivas e de reprodução social.

Justificativa

  • Embora as populações extrativistas encontrem dificuldades para preservar seu modo de viver e produzir, o problema não se encontra na falta de normatização que proteja e garanta seus direitos.
  • A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu art. 14, classifica a Reserva Extrativista como Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
    • No art. 18, a define como uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
  • Já o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, inclui entre os povos e comunidades tradicionais as populações extrativistas, e tem conteúdo bastante semelhante ao do PL em questão.
  • O que os diferencia é o fato de o Decreto ser de autoria do Poder Executivo, o que do ponto de vista formal é o adequado já que a proposição acarreta inegável impacto ao orçamento público federal e cria deveres e obrigações ao Poder Executivo.
  • Pelo exposto, observa-se que os pleitos do projeto em análise já se encontram amparadas em leis ordinárias e inclusive na própria CF, art. 225, e, por isso, não deve ser aprovado.
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