Resumo Executivo – PL n° 1572 de 2011
Autor: Vicente Candido (PT/SP) | Apresentação: 14/06/2011 |
Ementa: Institui o Código Comercial.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão Especial | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paes Landim (PTB-PI), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, deste, e das Emendas de nº 3, 7, 8, 12, 14, 15, 16, 21, 24, 32, 35, 36, 41, 44, 45, 49, 55/2012, das Emendas de nº 72, 75, 91, 95, 97, 102, 103, 106, 110, 111, 112, 113, 117, 119, 136, 137, 141, 144, 148, 150, 153, 157, 161, 165, 166, 167, 168, 169, 172, 179, 180, 189, 193/2013, das Emendas de nº 214, 215, 217/2015; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo, das Emendas Substitutivas dos Relatores Parciais e das Emendas 1, 2, 11, 13, 18, 25, 26, 33, 34, 40/2012, das Emendas de nº 57, 59, 60, 65, 66, 67, 77, 88, 92, 109, 128, 146, 147, 174, 181, 188, 194/2013, das Emendas de nº 216, 219/2015; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 4, 5, 6, 9, 10, 17, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 37, 38, 39, 42, 43, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 56/2012, das Emendas de nº 58, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 93, 94, 96, 98, 99, 100, 101, 104, 105, 107, 108, 114, 115, 116, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 142, 143, 145, 149, 151, 152, 154, 155, 156, 158, 159, 160, 162, 163, 164, 170, 171, 173, 175, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 190, 191, 192/2013, e das Emendas de nº 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 218, 220, 221, 222, 223/2015. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Institui um Novo Código Comercial, incorporando um Livro que trata do Agronegócio ao projeto original do novo Código (Emenda nº 33/2012, de autoria do Deputado Arthur Maia – PPS/BA).
Justificativa
- O Livro do Agronegócio foi incorporado ao projeto original do novo Código Comercial pelo aproveitamento da Emenda nº 33/2012, de autoria do Deputado Arthur Maia (PPS/BA).
Porem na discussão e apreciação do conteúdo do Livro do Agronegócio pelas entidades de classe do agronegócio e pela Frente Parlamentar da Agropecuária, surgiram propostas acauteladoras quanto à necessidade e oportunidade de inclusão de uma parte específica relativa ao agronegócio no novo Código Comercial.
Como bem salientou uma análise jurídica feita pela OCB, afigura-se inadequado fazer referência, no novo Código, a temas que em termos de conteúdo, vinculam apenas um segmento econômico, quando deveriam aplicar-se a quaisquer atividades produtivas, inclusive aos setores industrial, comercial e de prestação de serviços (como é o caso, por exemplo, de medidas de proteção ambiental). Vale lembrar também, que já são regulados juridicamente em diplomas legais específicos (como é o caso de resíduos sólidos e agrotóxicos).
Por outro lado, a regulação dos contratos de integração é uma legislação ainda não consolida e está contemplada em projeto-de-lei específico, originário do Senado Federal, que foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 31/03/2016, devendo retornar ao Senado por ter sofrido alterações.
Além do mais, no Livro I, Capítulo II, Seção V (Dos princípios aplicáveis ao agronegócio), são introduzidos conceitos sobre a sustentabilidade do processo produtivo agrícola que a Frente Parlamentar da Agropecuária considera inapropriados para um Código Comercial, até porque já estão contemplados em leis específicas.
Por fim, a incorporação das Leis 8.929/1994 e 11.076/2004 ao novo Código também parece precipitada, na medida em que há grupos no governo e no setor privado discutindo propostas de substancial aprimoramento e atualização dos títulos do agronegócio regulados por essas leis (CPR, LCA, CRA, CDCA, CDA e WA).
A experiência de mais de 20 anos de vigência da lei da CPR e de mais de 10 anos de vigência da lei dos demais títulos indica ser necessária uma atualização dos dois diplomas legais. Contudo, ainda não se tem um consenso sobre os aprimoramentos a serem feitos.
Por fim, ressalta-se o fato de que, diferentemente do que está proposto para o Agronegócio, não há, no novo Código Comercial, partes específicas para regular outros setores da economia, como a Indústria, os Serviços, etc.