Resumo Executivo – PL n° 1397 de 2015
Autor: Angelim (PT/AC) | Apresentação: 06/05/2015 |
Ementa: Dá nova redação à Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para garantir a contratação e a manutenção no emprego de mulheres nas empresas que exploram concessões florestais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Abel Mesquita Jr. (PDT-RR), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Jorginho Mello (PR-SC), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer da Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a lei que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas (Lei n° 11.284 de 2006), visando garantir a contratação e a manutenção no emprego de mulheres em empresas que exploram concessões florestais.
- Define 5% (do total de empregados) como percentual mínimo para contratação de mulheres por parte do concessionário, e a comprovação da manutenção mediante cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED ou certidão de órgão competente.
Justificativa
- Constitui-se como uma reserva de mercado que irá prejudicar a criação de novos empregos, aumentando a burocracia e prejudicando as empresas habilitadas em licitações de concessões florestais.
- Tal reserva de mercado lesará tais empresas, que poderiam oferecer serviço com custos menores, gerando empregos, riqueza, inovação e desenvolvimento, mas batem de frente no obstáculo de encontrar mulheres com experiência para que possam se habilitar nas licitações.
- A condição necessária para que determinada pessoa seja contratada é ser a melhor na área, sendo essa a condição suficiente.
- Não se pode abrir o precedente de ceder aos apelos da ideologia de gênero ao invés da competência e da experiência de um determinado técnico.
- Além disso, observa-se, atualmente, um grande advento de mulheres no mercado de trabalho, inclusive nas empresas referidas na proposta, principalmente no interior do Brasil.