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CD PL 1316/2015

28 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 1316 de 2015

Autor: Celso Maldaner (PMDB/SC) Apresentação: 29/04/2015

Ementa: Prevê a possibilidade excepcional de fixação do valor dos fretes praticados no transporte rodoviário de cargas.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovada a Redação Final.. Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (PMDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e do PL 1316/2015, apensado, com emendas. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Jose Stédile (PSB-RS), pela aprovação do PL 528/15, e pela rejeição do PL 1.316/15, apensado. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Prevê a possibilidade excepcional de fixação do valor dos fretes praticados no transporte rodoviário de cargas.
  • Em caráter excepcional, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderá fixar, uma vez a cada doze meses e por prazo de até cento e vinte dias, preço mínimo ou máximo para o frete cobrado no transporte rodoviário de cargas com vistas a garantir a operação racional, confiável e segura do transporte de bens.
  • No entanto, isso apenas poderá ocorrer quando apurada diferença superior 120% entre o frete médio praticado no mês anterior e o frete médio praticado nos últimos doze meses anteriores à medida.

Justificativa

  • Em que pese a preocupação em propor alternativas para atender às demandas apresentadas pelos caminhoneiros durante as paralisações em 2015, entendemos que a intervenção estatal nas relações comerciais do transporte rodoviário de cargas não seja a melhor medida para o problema em questão.
  • O valor da tarifa no transporte rodoviário de cargas, o frete, diferentemente do transporte de passageiros, é determinado pelas leis de mercado, ou seja, em função da oferta e da demanda.
  • Trata-se, portanto, de uma relação comercial, praticada entre o cliente (embarcador) e o prestador do serviço (transportador, seja empresa, seja autônomo).
  • A imposição estatal de limites de preço impede a livre negociação e fere um dos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica, a livre concorrência.
  • Muito se fala da falta de competitividade dos produtos brasileiros frente aos concorrentes internacionais. A essa desvantagem, atribuem-se os altos custos com o transporte de mercadorias, tanto matérias-primas, quanto produtos acabados.
  • No momento em que o setor produtivo exige melhor infraestrutura e melhores condições de transporte, para reduzir os custos logísticos e, consequentemente, os preços dos produtos exportados, mostra-se contrário ao interesse público impor preços mínimos de frete no transporte rodoviário.
  • Finalmente, impor um percentual das contratações de fretes por parte do governo federal seja feita junto a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, trata-se de medida protecionista desarrazoada e também fere o princípio da livre concorrência.
  • As contratações públicas são sempre precedidas de licitação, onde se busca o melhor preço e as melhores condições para o Estado, visando sempre o interesse coletivo.
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