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CD PL 3009/1997

27 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3009 de 1997

Autor: Senador Carlos Patrocínio (PFL/TO) Apresentação: 23/04/1997

Ementa: Estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática dos cursos dágua, quando da construção de barragens.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Minas e Energia (CME) – –
Comissão de Viação e Transportes (CVT) – –
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Sarney Filho (PV-MA), pela aprovação deste, e do Substitutivo 2 da CVT, com Subemenda.Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (PROS-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas; do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemendas; e da Subemenda da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentaval ao Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Torna obrigatória a implantação de eclusas* na construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades, em rios navegáveis.
    • As eclusas permitem a descida ou a subida de embarcações em trechos de desnível acentuado em rios.
  • Deverá ser prevista a realização de descargas d’água anuais programadas dos reservatórios, no período da migração reprodutiva dos peixes (espécies de piracema), para proporcionar o transbordamento dos rios em trechos com incidência de lagoas marginais, visando às trocas anuais entre rios e essas lagoas, com entrada de ovos e larvas e saída de peixes jovens.
  • A Licença de Instalação – LI só será concedida após a aprovação pelo órgão de transporte municipal ou estadual competente, e pelo Ministério dos Transportes, em caráter supletivo, do estudo de viabilidade da barragem compreendendo a construção de eclusa, se o rio for navegável.

Justificativa

  • A proposta é fundamental para ampliar a participação das hidrovias na matriz do transporte nacional e reduzir os custos de produção de alimentos e outros insumos.
  • A iniciativa permitirá a navegabilidade em trechos onde há barragens nos cursos d’água potencialmente navegáveis, o que ampliará a exploração das hidrovias, não apenas para fornecer energia elétrica, mas também para escoar a produção agropecuária, barateando o frete do transporte de cargas.
  • Ressalta-se que o projeto atende a todas as exigências previstas na Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), criada pela Lei n° 9.433 de 1997, que define a água como um bem de domínio público e prevê que a gestão dos recursos hídricos deve ser proporcional ao uso múltiplo das águas.
  • Desta forma, além do fornecimento de energia elétrica, o uso da água deve servir, também, para outras finalidades, como fornecimento, navegação, irrigação piscicultura, pesca, lazer, turismo e abastecimento.
  • A obrigatoriedade de implantar eclusas nas barragens de todos os rios navegáveis, por sua vez, possibilitará a otimização do transporte de cargas.
  • Com uma vasta rede fluvial e cerca de 40 mil quilômetros de rios navegáveis, o Brasil tem relegado o transporte fluvial em detrimento do transporte rodoviário.
  • Além da economia financeira, os benefícios ambientais são relevantes, ressaltando-se a menor emissão de gases que poluem a atmosfera e contribuem para o efeito estufa e o aquecimento global.
  • Além do menor consumo de combustíveis, o melhor aproveitamento do sistema hidroviário irá reduzir o uso e desgaste das rodovias, melhorando a segurança das mesmas e reduzindo os seus custos de manutenção.
  • O transporte hidroviário, bem gerido, acarreta menor demanda de recursos naturais, seja na forma de combustíveis, seja em materiais de construção utilizados para ampliar e manter a malha rodoviária.
Publicação anterior

CD PL 2872/2008

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