Resumo Executivo – PL n° 2033 de 2015
Autor: Rômulo Gouveia (PSD/PB) | Apresentação: 19/06/2015 |
Ementa: Altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, para vedar a incineração de resíduos sólidos.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) |
Parecer do Relator, Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera o art. 9° da Lei nº 12.305 de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para vedar a incineração de resíduos sólidos, urbanos e rurais.
- O substitutivo também altera o Art. 9° da Lei 12,305 de 2010, objetivando aperfeiçoá-la com um dispositivo mais claro quanto à recuperação energética de resíduos sólidos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (…) § 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental ou em situações de emergência sanitária e com a implantação de programa de monitoramento de emissões de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, esgotada a possibilidade de reutilização e reciclagem desses resíduos. ”
Justificativa
- Muito embora a Lei de Resíduos Sólidos priorize a não geração de resíduos, a redução do volume gerado, além do reaproveitamento e da reciclagem, a vedação completa da incineração, conforme previsto no projeto, com certeza é medida rigorosa demais, uma vez que há atividades industriais que utilizam resíduos sólidos em seus processos produtivos.
- No meio rural, o setor sucroalcooleiro utiliza a queima de resíduos agrossilvopastoris (palha e bagaço da cana) para a produção de energia empregada na própria fabricação de açúcar e de álcool, numa logística reversa que enseja sustentabilidade ao sistema.
- Cita-se também o coprocessamento, largamente utilizado em plantas de fabricação de cimento, que consiste na utilização de resíduos de diversas naturezas para a produção de energia térmica.
- Essas atividades podem continuar efetuando a incineração de resíduos sólidos, desde que com os devidos controles estabelecidos por meio das licenças ambientais.
- Já quanto à destinação de resíduos sólidos domiciliares, a incineração parece inaceitável, a não ser em situações excepcionais, claramente evidenciadas, de emergência sanitária.
- Os resíduos domiciliares devem ter como destinação prioritária a reutilização, a reciclagem ou a compostagem, sendo que a incineração colide com essa lógica de priorizar o reaproveitamento dos resíduos.