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CD PL 1636/2007

27 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1636/2007

Autor: Lúcio Vale (PR/PA) Apresentação: 17/07/2007

Ementa: Modifica a Lei nº 9.537, de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências”, relativamente ao serviço de praticagem.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Vicentinho Alves (PR-TO), pela aprovação deste e da Emenda 2 ao Substitutivo, e pela rejeição da Emenda 1 ao Substitutivo, na forma do Substitutivo em anexo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Parecer do Relator, Dep. Benjamin Maranhão (SD-PB), pela rejeição deste e dos Substitutivos da Comissão de Desenvolvimento Ecomômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e da Comissão de Viação e Transportes (CVT), das Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo da CDEICS e da Emenda nº 1 ao Substitutivo da CVT. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Viação e Transportes (CVT)
“Modifica a Lei nº 9.537, de 1997, que ”dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências”, relativamente ao serviço de praticagem.” Inteiro teor –

Principais pontos

  • O Projeto original, do Dep. Lucio Vale (PR-PA), visa modificar o art. 13 da Lei nº 9.537, de 1997 (LESTA – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), especificando que os Práticos habilitados a prestarem o Serviço de Praticagem, deverão estar organizados em Associações de Praticagem, associados a Empresas de Praticagem ou contratados por Empresas de Navegação, e acrescentando o parágrafo 5º que faculta a existência de mais de uma Empresa de Praticagem atuando nas zonas de praticagem determinadas pela autoridade marítima

Justificativa

  • Mostra-se temerário permitir que o prático se sujeite a uma relação de trabalho na qual ocupe a posição de subordinado do empresário de navegação, devendo-lhe obediência e esforçando-se para não o desagradar.
  • O prático possui enorme responsabilidade de conduzir com segurança embarcação de terceiros por área que oferece risco à navegação. Mas há algo ainda mais importante: sua capacitação precisa estar a serviço, em primeiro lugar, da segurança de todas as pessoas e instalações que se acham na zona de praticagem.
  • A LESTA confere à Marinha a faculdade de estabelecer o número de práticos em cada zona de praticagem, de fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem e, ainda, de requisitar o serviço de práticos (art. 14).
  • Posto que a própria lei reclama a intervenção normativa da autoridade marítima em determinadas circunstâncias, seria uma contradição não sujeitar também esse aspecto de mercado – o número de empresas em cada zona de praticagem – às razões do interesse público.
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