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CD PL 2325/2007

26 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2325 de 2007

Autor: Rose de Freitas (PMDB/ES) Apresentação: 31/10/2007

Ementa: Altera a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) Parecer da Relatora, Dep. Keiko Ota (PSB-SP), pela aprovação deste, do PL 3100/2008, e do PL 6862/2010, apensados, com substitutivo. Inteiro teor  Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Luis Carlos Heinze (PP-RS), pela rejeição deste, do PL 3100/2008 e do PL 6862/2010, apensados. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) Parecer do Relator, Dep. Luis Carlos Heinze (PP-RS), pela rejeição deste, do Substitutivo adotado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM, do PL 3100/2008, e do PL 6862/2010, apensados. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O projeto assim como seus apensados (PL nº 3.100, de 2008; PL nº 6.862, de 2010) intentam alterações na Lei de Proteção de Cultivares.
  • O PL n° 2.325 de 2007 estende a possibilidade do exercício dos direitos do obtentor de cultivar protegida ao “material de reprodução ou de multiplicação da planta inteira” e “ao produto obtido na colheita, inclusive plantas inteiras ou suas partes”.
    • A proposição mantém o direito dos produtores rurais de reservar e plantar sementes ou material de propagação vegetativa exclusivamente para uso próprio.
    • Todavia, possibilita a multiplicação de material de propagação para doação ou troca, exclusivamente aos pequenos agricultores.
    • A proposição ainda altera o artigo 37 da Lei de Proteção de Cultivares, para adaptar as sanções ali dispostas às novas disposições que introduz no direito de propriedade.
  • O PL nº 3.100, de 2008, propõe permitir a guarda e a semeadura de material de propagação de cultivar protegida apenas a agricultores classificados como “usuário especial”.
    • O “usuário especial” compreende: o agricultor familiar, o assentado da reforma agrária, o indígena e o remanescente de quilombo.
  • O PL nº 6.862, de 2010, permite a cobrança referente à utilização de cultivar protegida exclusivamente na fase de comercialização das sementes e outros materiais de propagação, eliminando a possibilidade da cobrança na fase de comercialização do produto obtido, ou seja, após a colheita dos grãos.
    • Estabelece, ainda, que o valor a ser cobrado pelo obtentor deverá ser pactuado entre representantes dos agricultores e trabalhadores rurais e os detentores de direitos sobre as cultivares, em forma a ser definida em regulamento.

Justificativa

  • Após a apresentação do PL nº 827, de 2015, do Deputado Dilceu Sperafico, que também propõe mudanças na Lei de Proteção de Cultivares, foi instalada Comissão Especial destinada a dar parecer à proposição.
  • Na comissão, as discussões foram ampliadas e concluiu-se pela necessidade de uma revisão mais profunda no marco legal em vigor.
  • Após inúmeras audiências públicas e o amplo debate que se verificaram, observa-se que esse colegiado terá maior capacidade de apresentar alternativas legislativas para tão importante tema do agronegócio brasileiro.
  •  Entre outros aspectos, a nova lei deve ampliar o âmbito de proteção das novas cultivares, visando reduzir as disparidades atualmente existentes entre os níveis de proteção da Lei de Proteção de Cultivares e da Lei de Patentes (esta última garante os direitos aos titulares do processo de transgenia).
Publicação anterior

CD PL 2182/2011

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