Resumo Executivo – PL n° 1962 de 2015
Autor: Jorge Côrte Real (PTB/PE), Augusto Coutinho (SOLIDARIED/PE) | Apresentação: 17/06/2015 |
Ementa: Dispõe sobre incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de centrais de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Mauro Pereira (PMDB-RS), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Minas e Energia (CME) | Parecer do Relator, Dep. Benes Leocádio (PRB-RN), pela aprovação deste e da Emenda adotada pela CMADS, com emenda. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O licenciamento ambiental de pequenas centrais hidrelétricas e de centrais de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa consideradas de baixo impacto ambiental será realizado mediante procedimento simplificado, dispensada a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
- Será requerido apenas relatórios simplificados e o licenciamento será feito em fase única emitindo diretamente a licença de instalação.
- Caso os empreendimentos não forem de baixo impacto ambiental, sendo exigido EIA/RIMA, deverá ser adotado termo de referência específico para cada fonte energética.
- As centrais de geração de energia elétrica a partir das fontes solar, hidráulica e biomassa com potência instalada maior que 100 quilowatts (kW) e menor ou igual a 1.000 kW estão dispensadas da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
- As com potência instalada menor ou igual a 100 quilowatts (kW) poderão ser objeto de declaração ao órgão licenciador, dispensada a obtenção de licenças ou autorização.
- Isenta do IPI os conversores elétricos estáticos para utilização em centrais de geração de energia elétrica e os geradores de energia elétrica de corrente alternada produzidos no Brasil.
Justificativa
- O Brasil possui grande potencial para o aproveitamento dos pequenos potenciais hidráulicos, da energia solar e da biomassa para a produção de energia elétrica, no entanto, as normas infralegais que dispõem sobre esses empreendimentos ainda carecem de regulamentação e incentivos adequados.
- As Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) produzem energia elétrica de maneira confiável, sem a inundação de grandes áreas, evitando maiores alterações no meio ambiente e o deslocamento de grandes contingentes populacionais.
- Para a diversificação sustentável de nossa matriz elétrica, é fundamental que a legislação brasileira propicie a essas fontes limpas as melhores condições para que possam se desenvolver plenamente.
- Nesse sentido, o PL gera grandes avanços como licenciamento e procedimentos simplificados para pequenas centrais hidrelétricas e centrais de geração a partir de fontes renováveis, aprovação dos projetos considerados de baixo impacto ambiental antes da burocracia do licenciamento, isenção de IPI para conversores e geradores e outros pontos que certamente fortalecerão o setor.
- Considerando que as medidas contidas na proposição contribuirão para o aumento da participação das PCHs, da energia solar e da biomassa em nossa matriz elétrica, com relevantes benefícios ambientais, econômicos e energéticos o PL 1.962 DE 2015 DEVE PROSPERAR COM A EMENDA SUBSTITUTIVA APRESENTADA PELO DEPUTADO MAURO PEREIRA (CMADS).