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CD PL 1855/2015

25 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 1855 de 2015

Autor: Herculano Passos (PSD/SP) Apresentação: 10/06/2015

Ementa: Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em cães e gatos.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) 03/10/2017   05:30 Reunião Deliberativa Ordinária 
Aprovada a Redação Final.
–

Principais pontos

  • Obriga estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de tosa e banho de cães e gatos a permitirem aos clientes visão total da execução desses serviços.
  • O texto também determina a instalação, por esses estabelecimentos, de sistema de câmeras conectadas à internet que permitam aos clientes acompanhar os procedimentos de banho e tosa.
  • O descumprimento das normas sujeitará o infrator às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Justificativa

  • Além de exigências desproporcionais, todas as normas para os estabelecimentos de banho e tosa já estão devidamente regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina veterinária (CFMV).
  • A Resolução n° 1069, de 27 de outubro de 2014 da CFMV estabelece os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais devem adotar para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
  • O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais: proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais; garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável; possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas; entre outros.
  • Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve:
    o Supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs.
  • Pelo acima exposto, observa-se que todo procedimento de banho e tosa realizado pelos referidos estabelecimentos apresenta-se bem regulamentado, onde é observado, especialmente, o bem-estar animal e as boas condições das instalações onde os animais estarão sendo higienizados.
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