Resumo Executivo – PL n° 1621 de 2015
Autor: Walter Alves (PMDB/RN) | Apresentação: 20/05/2015 |
Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para promover medidas de proteção e prevenção do tétano para trabalhadores da construção civil, da agricultura e do processamento de resíduos sólidos.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | Parecer do Relator, Dep. Dr. Jorge Silva (PROS-ES), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | Parecer do Relator Substituto, Dep. Assis Melo (PCdoB-RS), pela aprovação deste, nos termos do Substitutivo adotado pela Comissão Comissão de Seguriadade Social e Família. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para promover medidas de proteção e prevenção do tétano para trabalhadores da construção civil, da agricultura e do processamento de resíduos sólidos.
- Determina que o MTE estabelecerá disposições complementares relacionadas à proteção do trabalhador, considerando peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, e abordando grupos de riscos ocupacionais.
Justificativa
- Os riscos ocupacionais aos trabalhadores, de natureza biológica (onde se enquadra o tétano ocupacional), praticamente não são mencionados na CLT.
- A Lei prevê apenas a profilaxia de endemias, o que não se mostra mais adequado nos dias atuais.
- O tétano é uma doença infecciosa, não contagiosa, com elevada letalidade para jovens e idosos e é transmitida por objetos contaminados como pedaços de telha e pregos, presentes no solo, que podem causar ferimentos.
- É importante ressaltar que o número de casos de tétano no país caiu 44% em 10 anos: enquanto em 2001 o país registrou um total de 578 casos, em 2011 foram 327.
- Por essas razões, em consonância com as garantias constitucionais da saúde e da proteção do trabalhador, o referido PL, que visa a prevenção ao tétano nas atividades laborais da construção civil, agricultura e resíduos sólidos, é meritório