Resumo Executivo – PL n° 1516 de 2015
Autor: Hiran Gonçalves (PMN/RR) | Apresentação: 13/05/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, para que as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” sejam feitas, necessariamente, na parte da frente da embalagem ou rótulo.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) | Parecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Obriga que os produtos alimentícios comercializados que contenham glúten, informem com as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, necessariamente, na parte da frente da embalagem ou rótulo.
- O tamanho da inscrição não pode ser inferior a um terço (1/3) da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem, assim como em cartazes e materiais de divulgação.
Justificativa
- A informação no rótulo dos alimentos sobre a presença ou não de glúten, de forma clara e objetiva, já está presente na legislação brasileira.
- Conforme observa-se na Lei n° 10.674 de 2003 e na Resolução – RDC Nº 40, de 8 de fevereiro de 2002 da Anvisa.
- A regra geral vigente é que o rótulo do alimento contenha informações de forma clara, precisa e legível sobre todos os seus componentes, inclusive o glúten.
- Estas são as informações úteis e necessárias para que o consumidor possa fazer sua opção de compra, de acordo com suas necessidades e peculiaridades.
- O glúten é uma proteína encontrada nos cereais como trigo, centeio e cevada, sendo esses muito importantes na alimentação humana, com relação à saúde, sendo fonte de nutrientes e fibras, além de tecnologicamente, devido as várias formas em que podem ser utilizadas para o consumo humano (farinhas e etc.).
- Observa-se, portanto, que não há necessidade de se alterar a legislação em vigor, pois a própria população já se encontra familiarizada com os rótulos dos produtos industrializados que contém glúten, especialmente os que são sensíveis à proteína (celíacos).
- O PL traz apenas burocracia e ônus à indústria, que terá que se adaptar à nova legislação, interferindo, inclusive, no marketing de seus produtos, que ficarão prejudicados pelo tamanho das inscrições “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN” nos rótulos.
- As informações contidas nos produtos são suficientemente instrutivas àqueles que tenham dieta com restrição ao glúten, dessa forma, o PL não deve prosperar.