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CD PL 1794/2015

22 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1794 de 2015

Autor: Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB) Apresentação: 02/06/2015

Ementa: Altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, para incluir, entre o conteúdo mínimo do plano diretor, normas de verticalização e ocupação para redução de impactos ambientais por meio da instalação de coberturas vegetadas (telhados verdes) e reservatórios de águas pluviais em edifícios.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela rejeição deste, e do PL 2186/2015, apensado. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) Parecer do Relator, Dep. Flaviano Melo (PMDB-AC), pela aprovação deste, e do PL 2186/2015, apensado, com substitutivo. Inteiro teor  Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Geninho Zuliani (DEM-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei nº 2.186/2015 e do Projeto de Lei nº 9.927/2018, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, que saneia inconstitucionalidades.Inteiro teor  Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • A proposição autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Nacional de Reutilização de Água – FUNREÁGUA, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA.
  • O fundo tem o objetivo de apoiar financeiramente projetos de reutilização de água, no âmbito das seguintes ações:
    • desenvolvimento de sistemas voltados para o reaproveitamento de água;
    • aquisição, instalação, conservação, ampliação e recuperação de sistemas de reutilização de água em edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços públicos e privados;
    • produção e instalação de equipamentos comunitários, urbanos e rurais, destinados à reutilização de água; entre outros.
  • O FUNREÁGUA será um fundo de natureza contábil, constituído por: dotações consignadas na lei orçamentária anual; contribuições, subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos nacionais ou internacionais; resultado das aplicações financeiras de recursos próprios; entre outros.
  • A gestão do fundo será delegada a um Conselho Gestor, cuja composição será estabelecida por decreto presidencial, devendo ser incluído, pelo menos, dois representantes da sociedade civil. A presidência caberá ao diretor da ANA, ficando vedada qualquer remuneração aos membros deste Conselho.

Justificativa

  • A proposição foi elaborada de forma pouco eficaz, apresentando problemas técnicos, elencados a seguir.
  • Primeiramente, ressalta-se que uma mera autorização ao Poder Executivo (para criação do Fundo) não terá eficácia normativa. Logo, não há como se garantir que o Fundo será efetivamente instituído e, por consequência, que serão cumpridos os objetivos concebidos para sua criação.
  • Em segundo lugar, os recursos previstos para o FUNREÁGUA têm o orçamento anual da União como componente importante.
    • Na prática, não há como assegurar que esses recursos sejam direcionados ao Fundo. Uma vez mais, o texto proposto apresenta limitações quanto à eficácia, pois trabalha com um Fundo sem recursos concretos.
  • Com relação à instituição do Conselho Gestor do Fundo que será presidido “pelo Diretor da Agência Nacional de Águas”, trata-se de dispositivo inconstitucional, haja vista que a Lei Maior determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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