Resumo Executivo – PL n° 1246 de 2015
Autor: Mauro Lopes (PMDB/MG) | Apresentação: 23/04/2015 |
Ementa: Altera o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 10 de Maio de 1943, para dispor sobre a responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Aprovado o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Walter Ihoshi (PSD-SP), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | Parecer do Relator, Dep. Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Determina que o responsável solidário, integrante de grupo econômico (com diversas empresas) que não tenha participado do processo trabalhista de determinado empregado e que não conste legalmente como devedor, não poderá ser sujeito passivo da execução.
- Ou seja, não será responsável por eventuais dívidas trabalhistas contratadas por outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico.
- Explicando: Se apenas uma empresa (do grupo econômico) assinou a carteira do empregado, para a prestação dos serviços almejados, só esta deve ser responsável por eventuais dívidas trabalhistas.
- Ou seja, não será responsável por eventuais dívidas trabalhistas contratadas por outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico.
Justificativa
- São observadas más consequências decorrentes da responsabilidade solidária:
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- Empresas que em algum tempo tenham mantido negócios com outras que gerenciaram negativamente os seus próprios negócios acabam assumindo ônus que não deram origem alguma.
- Os ônus são de grande vulto a ponto de colocar em risco a saúde financeira das empresas que são empregadoras regulares e cumprem seus compromissos trabalhistas.
- A proposta foi apresentada visando a permanência da atividade, dos empregos e dos milhares de empregados.
- Além disso, dá maior segurança jurídica para as empresas que façam parte de grupos econômicos e que estão sujeitas à responsabilidade solidária.