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CD PL 1218/2015

22 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1218 de 2015

Autor: Professor Victório Galli (PSC/MT) Apresentação: 22/04/2015

Ementa: Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal e o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe sobre demarcações de terras indígenas.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Pela aprovação deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados, COM SUBSTITUTIVO, e pela rejeição da Emenda ao Substitutivo 1 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 2 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 3 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 4 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 5 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 6 ao SBT 1 CAPADR, e da Emenda ao Substitutivo 7 ao SBT 1 CAPADR. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) Parecer da Relatora, Dep. Iriny Lopes (PT-ES), pela rejeição deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados. Inteiro teor  Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 6818/2013, apensado, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 490/2007, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, do PL 2311/2007, do PL 5993/2009, do PL 2479/2011, do PL 1606/2015, do PL 3896/2012, do PL 1003/2015, do PL 1216/2015 e do PL 1218/2015, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal e o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe sobre demarcações de terras indígenas.

Justificativa

  • Muitas das posses atuais se assentem em títulos dominiais expedidos pelo poder público em favor de particulares, tendo gozado, por anos, presunção de legalidade e legitimidade. Atualmente, ao declarar esses títulos nulos, sem indenizar seus detentores, o Estado brasileiro promove indisfarçável injustiça, pois não honra a posse civil e a propriedade que reconhecera e mesmo criara, provocando grave insegurança jurídica, ainda que seja legítima a prevalência da posse indígena.
  • O Estado patrocinou a situação de direito e de fato que resultou no conflito fundiário entre colonos e índios, e a todos os envolvidos deve reparação. A reparação a cargo do Estado é alicerçada pelo que determina o art. 37, § 6º, do texto constitucional – que impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, tenham causado a terceiros –, e em princípio elementar de direito civil, segundo o qual devem as partes, na presença de dano, receber reparação e ser devolvidas ao estado anterior.
  • Assim, o Estado, ao emitir títulos e legitimar posses de áreas posteriormente declaradas indígenas, tratou a terra, equivocadamente – no que fez incorrer em erro milhares de famílias – como se bem dominical (isto é, sem destinação pública específica) fosse, tornando os atos correspondentes dignos de credibilidade, como, aliás, ocorre, por presunção, com todos os atos de Estado.
  • Trata-se, portanto, de responsabilização do Estado, por ação ou omissão, pela prática administrativa ilegal consistente na expedição de títulos de domínio ou posse sobre terras que devia o Estado ter demarcado como indígenas.
  • A proposta defende que somente poderão ocorrer expropriações quanto às demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios seja concluídas e homologadas nos primeiros cinco anos após a promulgação da CF/1988. No entanto, caso seja reconhecida a omissão do Estado em não ter demarcado no momento constitucional previsto no art. 67 do ADCT, deverá este se responsabilizar pelas omissões ocasionadas aos seus administrados, seja índios ou produtores rurais.
  • A proposta, sem ferir os direitos das comunidades indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme previsto no art. 231 da Constituição, evita injustiças decorrentes seja do erro da administração pública, que alienou equivocadamente terras que posteriormente foram declaradas como indígenas, seja pelo desrespeito ao prazo de cinco anos para conclusão das demarcações, estabelecido pela Constituição Federal, no art. 67 do ADCT, por meio de indenizações às pessoas que adquiriram terras de boa-fé ou que depositaram confiança no Estado.
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