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CD PL 1014/2015

21 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1014 de 2015

Autor: João Daniel (PT/SE) Apresentação: 31/03/2015

Ementa: Dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de agrotóxicos em todo território brasileiro.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela rejeição. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela rejeição. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa deste e do PL 1014/2015, apensado. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Proíbe a pulverização aérea de defensivos agrícolas em todo território nacional.
    • O não cumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 25 mil (vinte e cinco mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) por cada evento.

Justificativa

  • Desrespeita os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da liberdade de iniciativa econômica.
  • A aplicação aérea de defensivos agrícolas responde por menos de 30% da utilização desses produtos nas lavouras, sendo que 65% desse uso relaciona-se a defensivos da Classe Toxicológica IV (pouco tóxico ao meio ambiente).
  • Ressalta-se, ainda, que a pulverização aérea é atividade econômica fortemente regulamentada pelo Estado e objeto da fiscalização de diversos órgãos públicos.
  • A total proibição da aplicação aérea de defensivos agrícolas nas lavouras é medida desproporcional e ofensiva ao princípio da isonomia, tendo em vista que a aplicação terrestre, que responde por mais de 70% da área coberta por esses produtos, continuaria a ser largamente permitida.
    • Além de ser uma afronta ao princípio constitucional, também viola o princípio da liberdade de iniciativa econômica, ao inviabilizar um setor que, respeitando forte regulamentação, muito contribui para o desenvolvimento econômico e a segurança alimentar da população brasileira.
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