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SF PLS 529/2018

20 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS nº 529 de 2018

Autor: Senador Dalirio Beber (PSDB/SC) Apresentação: 12/12/2018

Ementa: Altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente; nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal; e nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano, para fortalecer a autonomia local e a segurança jurídica em matéria ambiental e urbanística.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente (CMA)  – –

Principais pontos

  • Trata-se de proposta de alteração das Leis nsº 6.938, de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), 12.651, de 2012, Código Florestal, e 6.766, de 1979, de Parcelamento do Solo Urbano.
  • Tais mudanças tem por objetivo o fortalecimento e autonomia dos municípios, bem assim a segurança jurídica em matéria ambiental e urbanística.

Justificativa

  • Como se sabe, antecede a todo e qualquer negócio celebrado no ambiente do direito positivo, a chamada previsibilidade e segurança jurídica. Logo, a inclusão deste princípio na Lei de Politica Nacional de Meio Ambiente merece acolhida e dignifica o texto vigente.
  • A inclusão de regra no tocante ao direito adquirido nas diretrizes da Política Urbana (art. 2º da Lei nº 10.527/2001), em relações aos lotes e edificações diante de alteração futura da legislação ambiental e urbanística, complementa a tríade consagrada no ordenamento jurídico pátrio nas expressões “ato jurídico perfeito, direito adquirido e irretroatividade” das leis o que em útima ratio significa segurança jurídica aos cidadãos. Logo, oportuna a proposta de alteração.
  • A proposta de alteração do novo Código Florestal, é sem sombra de dúvida, talvez a mais importante de todas. Isto porque, não faz o menor sentido conferir o mesmo tratamento para as áreas de preservação permanente de área urbana e área rural como ocorre hoje. São situações distintas. A área urbana é pensada para receber grande quantidade de pessoas, acompanhada de infraestrutura e serviços públicos, o que por si só, inviabiliza em muitos casos, a manutenção da metragem de APP ao longo de rios e nascentes existentes em áreas urbanas, além de ofender a competência dos municípios para deliberar sobre o assunto à vista do texto constitucional.
  • A área urbana deve se preocupar é com a existência de áreas verdes no interior das cidades independentemente se de preservação permanente ou não, a fim de oferecer melhor qualidade de vidas aos seus habitantes.
  • Diversamente do meio rural, que de regra, conta com grande extensão de área ao redor dos rios e nascentes, o que possibilita a fixação da metragem estabelecida pela lei ao longo dos mananciais hídricos. Portanto, como era no Código anterior, a definição das APP,s nos centros urbanos deve ser objeto de debate pelas Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores por ocasião do debate do Plano Diretor da cidade à vista das peculiaridades de cada cidade. A proposta merece todo apoio.
  • Por fim, as alterações da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, especialmente no que diz respeito aos prazos, diretrizes para o parcelamento do solo e aprovação de projetos, bem como a prática dos atos administrativos por parte dos órgãos públicos, são medidas que modernizam a lei vigente, até porque já bastante antiga. Logo deve ser merecedora de acolhimento.
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