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CD PL 3729/2004

20 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 3729 de 2004

Autor: Luciano Zica (PT/SP), Walter Pinheiro (PT/BA), Zezéu Ribeiro (PT/BA) e outros Apresentação: 08/06/2004

Ementa: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao parecer do Dep. Neri Geller

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –

Principais pontos

  • O PL estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, além de dispõe sobre a avaliação ambiental estratégica (AAE) de políticas, planos ou programas governamentais e o zoneamento ecológico-econômico.
  • Estabelece regime diferenciado para o licenciamento da agricultura e da pecuária extensiva (produzida a pasto).
  • Regulamenta a Lei Complementar 140/2011 que estabeleceu a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas a proteção do Meio Ambiente.

Justificativa

  • Vários são os questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas do Conama que estão em vigor.
    • Há decisões do supremo que orientam pela inconstitucionalidade das Normas.
    • Com a aprovação da Lei Complementar 140 de 2011 o Conselho perdeu competências de normatizar o Licenciamento Ambiental.
    • O CONAMA perdeu seu caráter técnico ao longo do tempo.
  • É necessário instituir as normas que regulamentem o art. 225 da CF que prevê a exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental dos empreendimentos com significativo potencial de dano ao meio ambiente.
    • A não regulamentação causa insegurança jurídica no licenciamento ambiental.
    • Empreendedores de diferentes portes e tipos enfrentam regras, critérios, prazos e parâmetros que variam de estado para estado e até mesmo em função do agente público responsável pelo processo.
    • Exemplo: no setor elétrico o custo de “lidar” com as questões ambientais e sociais representam 12% do valor das obras de construção de usinas hidrelétricas.
  • O projeto facilita também do licenciamento áreas de produção agropecuárias já estabelecidas.
    • Não existirá a necessidade de renovação de licença a cada novo plantio, pois esta necessidade enche os órgãos de meio ambiente dos estados com papelada e burocracia, e não aumenta a proteção do meio ambiente.
  •  Por fim, o texto melhora a gestão pública e privada do meio ambiente e a eficiência e segurança jurídica necessárias para garantir os investimentos produtivos que o país necessita.

Saiba Mais

  • Inicialmente, a Frente Parlamentar da Agropecuária afirma a defesa do licenciamento ambiental, enquanto processo que garante a adequação das atividades produtivas ao uso sustentável dos recursos naturais, à manutenção da qualidade do meio ambiente para as futuras gerações e à segurança da sociedade, o que nos posiciona de forma contrária às proposições que visam reduzir drasticamente ou mesmo fragilizar o processo.
  • Contudo, é urgente a necessidade de readequação e racionalização do licenciamento ambiental para conferir maior eficiência, previsibilidade, agilidade e isenção técnica nas análises, eliminando o excesso de burocracia, a sobreposição de competências institucionais e a captura do processo como mecanismo de resolução de passivos sociais que extrapolam os limites dos impactos dos empreendimentos.
  • Um marco legal que unifique as diversas normas sobre o tema e estabeleça uma plataforma geral comum a todos os entes da federação é fundamental para ordenar o processo, garantir segurança jurídica e evitar excessos e ineficiências que não contribuem para o alcance de objetivos.
  • Uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve garantir aspectos fundamentais como a adequação das exigências às características dos empreendimentos com a previsão de procedimentos simplificados e declaratórios, a autonomia do órgão ambiental, a vinculação das condicionantes ambientais aos impactos identificados nos estudos, a integração e otimização do licenciamento de empreendimentos similares e a ênfase nas etapas prévias e de monitoramento.
  • Além de regras gerais, é necessário um ordenamento administrativo do processo com uma divisão mais equilibrada de obrigações e prazos entre os entes privados e públicos, o que passa pelo estabelecimento de prazos máximos, razoáveis e previsíveis para a manifestação conclusiva dos órgãos ambientais, unificação de requerimentos técnicos e uniformização dos prazos de validade das licenças.
  • Além disso, precisamos de regras claras, com conceitos e critérios objetivos, que tornem o licenciamento mais rápido e simplificado para todo e qualquer empreendimento ou atividade, em consonância com o disposto na Lei Complementar 140 de 2011, em especial quanto aos critérios de porte e localização e que assegura o equilíbrio federativo entre união, estados, municípios e Distrito Federal para o licenciamento ambiental.
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