Resumo Executivo – PL n° 2817 de 2019
Autor: Sanderson (PSL/RS) | Apresentação: 10/05/2019 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando o inciso VI ao art. 323 do Código de Processo Penal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) | Parecer do Relator, Dep. Otoniel Lima (PRB-SP), pela rejeição deste, e do PL 3027/2008, apensado. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 3.689 de 1941) para determinar que NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA nos crimes de receptação de animal semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Justificativa
- Trata-se de projeto que tem como objetivo reforçar a proteção à saúde pública, patrimônio e economia brasileira tendo em vista que o abigeato é uns dos crimes contra a propriedade que mais vem crescendo no interior do país.
- Somente no Estado do Rio Grande do Sul, em 2015 e 2016, de acordo com dados oficiais, foram registrados cerca de 20 (vinte) mil casos, números que tendem a ser significativamente maiores, em razão da subnotificação das ocorrências nos registros oficiais.
- Ressalta-se que não se desconhece a alteração legislativa que tipificou o crime de abigeato como furto qualificado, cuja pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Porém, tal enquadramento não foi suficiente para conter o avanço do crime, tendo em vista a facilidade de cometê-lo, a dificuldade de prova-lo e o abrandamento de sua pena, fatores que, em conjunto, inviabilizam o cumprimento da pena em regime fechado e não inibem a perpetração do crime.
- Dessa maneira, o presente projeto visa recuperar a sensação de segurança e tranquilidade das zonas rurais ao impossibilitar a concessão de fiança para quem receptar animal semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.