Resumo Executivo – PL n° 2810 de 2019
Autor: Sanderson (PSL/RS) | Apresentação: 09/05/2019 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando o inciso V ao parágrafo único do art. 163 do Código Penal, e aumentando sua pena.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Acrescenta inciso V ao Art. 163 do Código Penal (Decreto-Lei nº 3.689 de 1941) para qualificar os crimes cometidos no interior de propriedade rural como dano qualificado, tendo como pena reclusão, de dois a três anos, e multa.
Justificativa
- O presente projeto tem por objetivo enfrentar o avanço da criminalidade em áreas rurais. Hoje, não raramente, em áreas interioranas, onde a densidade demográfica é menor e por vezes não existe sequer sinal de rede de telefonia para acionar os órgãos de Segurança Pública, tem se observado um vácuo na defesa social do Estado e um aumento contínuo da violência.
- Isso se deve porque existe uma escassez de recursos humanos para a área de segurança pública no Brasil. Não há, em muitos Estados, efetivo suficiente para guarnecer o policiamento de todos os municípios, tampouco viaturas para patrulhar as longínquas distâncias interioranas.
- Tais fatos têm sido constantemente utilizados como subterfúgio para a ação de criminosos, sobretudo nas áreas rurais, gerando uma sensação de insegurança na população e prejudicando estabilidade da economia local, em face da falta de presença ativa da polícia naquela região.
- É nesse contexto que a proposição, meritoriamente, acrescenta como qualificadora o fato de ser o crime de dano perpetrado contra propriedade rural ou em seu interior, a fim de punir de forma mais gravosa a ação de criminosos que se utilizam do vácuo de policiamento para praticar crimes contra os proprietários rurais.
- Além disso, o PL também visa proteger a propriedade rural contra invasões de movimentos sociais que, por vezes, desvirtuam-se de sua finalidade primária, resguardando o sagrado direito à propriedade privada.