Resumo Executivo – PL n° 8676 de 2017
Autor: Senadora Ana Amélia (PP/RS) | Apresentação: 22/09/2017 |
Ementa: Acrescenta Capítulo VI-A à Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para instituir os procedimentos de prorrogação e de recomposição de débitos de crédito rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | Parecer do Relator, Dep. Valadares Filho (PSB-SE), pela aprovação deste na forma do substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Garante a prorrogação de crédito rural com os mesmos encargos financeiros ao mutuário que demonstrar à instituição financeira a sua incapacidade de pagamento decorrente de: fatores climáticos, dificuldades de comercialização dos produtos ou outro fato prejudicial ao desenvolvimento da atividade.
- Os documentos comprobatórios exigidos serão laudos técnicos ou decretos de emergência reconhecidos pelo poder público, demonstrativos de receitas e despesas acompanhados dos respectivos comprovantes e outros que a instituição financeira julgue necessários.
- Admite, para a amortização do débito a prorrogar, que se deduzam da receita da atividade financiada os valores necessários à manutenção familiar e ao pós-colheita.
- A instituição financeira indeferirá o requerimento do interessado financiou e conduziu seu empreendimento sem a aplicação de tecnologia recomendada; sem observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); sem observância do calendário agrícola para plantio da lavoura; e cometeu desvio de crédito.
- A instituição financeira apresentará ao devedor o demonstrativo de cálculo contendo a evolução da dívida, os encargos utilizados e o saldo devedor consolidado para a prorrogação ou a recomposição.
- Para a análise, deverão ser levadas em conta o volume dos contratos e de créditos disponível, segundo as normas de direito financeiro definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil. Os procedimentos serão regulados subsidiariamente pelo CMN.
Justificativa
- Os problemas de endividamento dos produtores rurais poderão ser solucionados com mais agilidade e menor custo se as instituições financeiras forem incentivadas a promover acordos por meio de processos administrativos, como prevê a proposta.
- A realidade atual é de que muitos produtores rurais são obrigados a contrair novos empréstimos para quitar débitos anteriores. Na prática, o produtor endividado acaba tendo que utilizar os valores de novos empréstimos para quitar débitos de financiamentos anteriores, operação que ficou conhecida coloquialmente como mata-mata.
- Na maioria dos casos o gerente local do agente financeiro não tem autonomia para renegociação das dívidas e soluções concretas surgem apenas quando há uma crise mais generalizada e os problemas locais