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CD PL 3038/2019

18 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3038 de 2019

Autor: Rafael Motta (PSB/RN) Apresentação: 21/05/2019

Ementa: Altera a Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto acrescenta parágrafo único no artigo 29, da Lei n° 5.172/1966, com o objetivo de deixar à cargo dos municípios a definição de zona rural para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural.

Justificativa

  • O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e ou obter financiamento.
  • É considerado imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área o contribuinte detenha apenas a posse.
  • A Lei n° 5.172/66, em seu artigo 32, deixa à cargo dos municípios a definição de zona urbana para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
  • No entanto, quando se trata do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural, observa-se que há uma lacuna existente na lei, pois não traz a definição de zona rural e não incumbe aos municípios a sua definição.
    • “Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. ”
  • O artigo supracitado diz que a zona rural é aquela localizada fora da zona urbana do Município. Sendo assim, toda a área excluída da Lei Municipal que define a zona urbana do Município, deverá ser a zona rural.
  • No entanto, esse raciocínio lógico muitas vezes não é utilizado e isso tem prejudicado com frequência os proprietários de imóveis em zonas rurais. É importante destacar que também não consta na Lei Civil nenhuma definição de zona rural.
  • Dessa forma, o projeto mostra-se meritório pois preenche a lacuna existente e deixa claro a prerrogativa dos municípios a definição de zona rural para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural.
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