Resumo Executivo – PL n° 2475 de 2019
Autor: Jose Mario Schreiner (DEM/GO) | Apresentação: 23/04/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Minas e Energia (CME) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais, seus princípios e objetivos, ações e instrumentos,estabelecendo, ainda, competências institucionais;
- A Política Nacional de Biocombustíveis Florestais tem por objetivo ampliar a participação dos biocombustíveis florestais na matriz energética brasileira e promover o cultivo de florestas plantadas com potencial energético e a produção sustentável de biocombustíveis florestais;
- São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis Florestais, entre outros:
I – os incentivos financeiros, creditícios e fiscais;
II – o crédito rural;
III – a pesquisa científica e tecnológica;
IV – a assistência e extensão rural;
V– o seguro agrícola;
VI– o cooperativismo e o associativismo. - É permitido o cultivo de florestas com potencial energético em áreas de preservação permanente consolidadas, por meio de exploração em mosaico rotacionado, desde que sua reforma não resulte em destoca, preservando-se a integridade do solo através de cultivo mínimo, bem como que seja informado no Programa de Regularização Ambiental – PRA de que trata o Art. 59 da Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, por meio de declaração expedida pelo empreendedor acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida por engenheiro florestal ou engenheiro agrônomo.
Justificativa
- No que concerne ao aspecto ambiental, denota-se fundamental para redução da pressão sobre matas nativas, além de compreender mecanismo de desenvolvimento limpo, já que reduz os efeitos do aquecimento global, redução da emissão de gases de efeito estufa e fixação de carbono e nitrogênio, conservação de recursos hídricos e edáficos, biorremediação do solo, além de servir como abrigo para agentes polinizadores e contribuir para manutenção da biodiversidade local. Neste sentido, o plantio florestal contribui efetivamente para a recuperação de áreas degradadas e subutilizadas, por meio da manutenção e reconstituição da cobertura florestal;
- O plantio de florestas com potencial energético, no que tange ao aspecto socieconômico, compreende o empreendimento gerador, a longo prazo, de trabalho, emprego e renda, além de ser essencial para oferta de madeira e de biomassa florestal para fins energéticos, industriais e de construção civil;
- Os biocombustíveis florestais são estratégicos para a premente e necessária ampliação e diversificação da matriz energética brasileira, como fontes renováveis de energia limpa.