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CD PL 2395/2015

9 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2395 de 2015

Autor: Vicentinho Júnior (PSB/TO) Apresentação: 15/07/2015

Ementa: Modifica a Lei no 6.001/73, que “dispõe sobre o Estatuto do Índio”, para acrescentar o inciso IV ao art. 39, alterar o art. 42, caput, acrescentar o §2º ao art. 42 e revogar o art. 43, a fim de permitir às comunidades indígenas praticar atividades agropecuárias e florestais em suas terras, bem como, comercializar aquilo que foi produzido e gerenciar a renda obtida.

Orientação da FPA: Favorável ao PL 3045/2019, apensado

Comissão Parecer FPA
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Acresce ao art. 39, da Lei no 6.001/73, como bens do Patrimônio Indígena, os produtos florestais e agropecuários cultivados pela comunidade indígena nas terras tradicionalmente ocupadas pelos mesmos;
  • Altera a redação do art. 42, da Lei no 6.001/73, onde caberá à comunidade indígena a gestão de seu patrimônio, utilizando os recursos em benefício da própria comunidade e de todos os seus membros;
  • Acrescenta ao art. 42, da Lei no 6.001/73, a autonomia das comunidades indígenas para administrar seus bens, sendo-lhes permitido o registro dos animais, a emissão de documentos fiscais ou qualquer outro ato pertinente à produção e sua comercialização;
  • Revoga-se o art. 43 da Lei no 6.001/73, que prevê que a renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio;
  • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

  • Mesmo com pouco impacto na agropecuária nacional, a produção indígena é relevante para a resiliência social e econômica desses povos;
  • Como os territórios indígenas pertencem à União, os povos não são autorizados a produzir monocultura para comercialização nem para arrendamento. A restrição constitucional levou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a aplicar, no passado, 36 multas e a embargar mais de 20 mil hectares¹;

  • Portanto, o projeto é meritório pois com o lucro gerado na produção, as aldeias desenvolvem projetos de geração de renda e mantém os jovens na comunidade.

 

 

¹Agricultores indígenas plantam quase 18 mil hectares de grãos em Mato Grosso.

Publicação anterior

CD PLP 12/2019

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