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CD PL 2356/2019

28 de setembro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2356 de 2019

Autor: João Daniel (PT/SE) Apresentação: 16/04/2019

Ementa: Altera a Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, para dispor sobre a obrigatoriedade de as empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos publicarem o volume comercializado e o lucro líquido do ano anterior.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) 05/09/2019 – Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços  (CDEICS) 17/08/2021 – Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), pela aprovação, com Substitutivo. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Torna obrigatório que empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos publiquem na internet, em local de fácil acesso, o lucro líquido e o volume produzido e importado do ano anterior.
  • O texto altera a Lei 7.802/89 e prevê que esses dados sejam divulgados até o mês de março de cada ano.

Justificativa

  • O Brasil é um dos maiores produtores do mundo. Além disso, não possui um inverno rigoroso, o que permite mais de uma safra na mesma área, mas impede a quebra do ciclo de reprodução das pragas em função do frio.
  • Considerando o volume total de defensivos, o Brasil ocupou o terceiro lugar como consumidor de defensivos em 2018, ficando atrás da China e dos Estados Unidos. No entanto, ao se examinar o consumo de defensivos por hectare, o Brasil cai para o 25º lugar.
  • Entre os países que consomem mais que o Brasil ou estão no mesmo patamar de consumo, há seis
    da União Europeia, região reconhecidamente rigorosa na regulamentação do uso de defensivos: Chipre, Holanda, Malta, Bélgica, Itália e Irlanda.
  • Dessa forma, o consumo brasileiro de defensivos está diretamente associado à dimensão da agropecuária e condições climáticas.
  • Especialmente pelo protagonismo e capacidade competitiva como exportador de alimentos para mais de 160 países, o Brasil vem buscando acompanhar os avanços científicos e evolução dos marcos regulatórios de países que já possuem leis adequadas às necessidades da agricultura moderna e expectativas do consumidor. Como é o caso dos Estados Unidos, Canadá, Austrália e União Europeia.
  • O objetivo da proposta, viola o sigilo empresarial, fundado no princípio constitucional da livre iniciativa.
  • Em relação ao volume, a informação sobre a quantidade de produtos importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados já é apresentada pelas empresas, ao MAPA, Anvisa e Ibama, desde o ano de 2002 por exigência do art. 41 do Decreto nº 4.074, de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989.
  • No que se refere à publicação dos lucros líquidos da empresa, há de se pontuar que a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, já determina que as empresas com patrimônio líquido maior que 10 milhões de reais e com mais de 20 acionistas, mesmo que de capital fechado, publiquem seus balanços em jornal oficial do estado. Mais recentemente, com a edição da medida Provisória nº 892, de 2019, a publicação passou a ser permitida nos sítios eletrônicos das empresas, nos moldes do que prevê o projeto em tela.
  • Da mesma forma, a alteração da Lei nº 6.404, de 1976, dada pela Lei nº 11.638, de 2017, passou a obrigar que sociedades limitadas de grande porte, ou seja, empresa que possuir ativo total superior a duzentos e quarenta milhões de reais ou receita bruta anual superior a trezentos milhões de reais,
    também devem publicar seus balanços seguindo a regra das empresas de sociedade anônima.
  • Portanto, o PL não inova e representa apenas um posicionamento político a respeito do uso dos agrotóxicos no país.
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