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CD PL 2266/2019

9 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2266 de 2019

Autor: Toninho Wandscheer (PROS/PR) Apresentação: 11/04/2019

Ementa: Altera a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, para possibilitar o desmembramento da propriedade rural abaixo da fração mínima de parcelamento nos casos de divisão da propriedade entre familiares.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, para possibilitar o desmembramento da propriedade rural abaixo da fração mínima de parcelamento nos casos de divisão da propriedade entre familiares;
  • Será possível a divisão do imóvel rural, abaixo da fração mínima de parcelamento, nas seguintes situações:
  1. sucessão causa mortis;
  2. divisão do imóvel rural entre parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
  3. parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

Justificativa

  • A Fração Mínima de Parcelamento (FMP) foi instituída de modo a contribuir para que o meio rural brasileiro seja capaz de proporcionar a seus habitantes uma condição digna de vida, evitando-se a propagação dos chamados “minifúndios”;
  • Ocorre que as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição, é o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis;
  • As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.

 

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