Resumo Executivo – PL n° 2266 de 2019
Autor: Toninho Wandscheer (PROS/PR) | Apresentação: 11/04/2019 |
Ementa: Altera a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, para possibilitar o desmembramento da propriedade rural abaixo da fração mínima de parcelamento nos casos de divisão da propriedade entre familiares.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, para possibilitar o desmembramento da propriedade rural abaixo da fração mínima de parcelamento nos casos de divisão da propriedade entre familiares;
- Será possível a divisão do imóvel rural, abaixo da fração mínima de parcelamento, nas seguintes situações:
- sucessão causa mortis;
- divisão do imóvel rural entre parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
- parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
Justificativa
- A Fração Mínima de Parcelamento (FMP) foi instituída de modo a contribuir para que o meio rural brasileiro seja capaz de proporcionar a seus habitantes uma condição digna de vida, evitando-se a propagação dos chamados “minifúndios”;
- Ocorre que as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição, é o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis;
- As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.