Resumo Executivo – PL n° 1066 de 2019
Autor: José Medeiros (PODE/MT) | Apresentação: 22/02/2019 |
Ementa: Acrescenta §3° ao Art. 6° da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, para determinar que as embalagens de bebidas açucaradas contenham advertência sobre aos malefícios que o consumo abusivo dessas bebidas.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | – | – |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | – | – |
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- As embalagens das bebidas açucaradas deverão informar o teor calórico e conter advertência sobre os malefícios decorrentes do consumo abusivo dessas bebidas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, acompanhadas de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
Justificativa
- A lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) já explícita a necessidade de clareza nas informações ao consumidor;
- O Decreto presidencial nº 6.871 de 2009, trata também sobre a necessidade de informações nos rótulos de bebidas, exemplo: § 5° O refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescida à sua denominação;
- Com o advento da internet a busca por informações e conhecimento está bem mais difundida, não sendo necessária a criação de mais uma burocracia no setor;
- A ANVISA em suas portarias emite recomendações aos fabricantes, que devem ser seguidas;
- Atualmente em rótulos, devido exigência do consumidor, já é comum informar a quantidade de calorias e de açúcares.