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SF PL 875/2019

24 de julho de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 875 de 2019

Autor: Senador Telmário Mota (PROS/PR) Apresentação: 18/02/19

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tratar da conversão de multas.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente –  –

Principais pontos

  • Altera a redação do art. 76 da Lei n° 9.605/98 acrescendo os art. 76-A e 76-B;
  • O art. 76-A prevê a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essas ações poderão ser adotadas pelos órgãos integrantes do SISNAMA, não cabendo a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes da infração que deu origem à penalidade pecuniária;
  • O art. 76-B prevê que o autuado solicitará a conversão de multa ao órgão competente do SISNAMA, sendo as regras de tramitação do pedido, as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso a ser firmado para a conversão e o valor dos descontos a serem aplicados às multas serão definidos em regulamento:
    1. Em caso de decisão favorável, as partes celebrarão termo de compromisso com efeito exclusivamente na esfera administrativa, implicando na suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a renúncia ao direito de recorrer administrativamente. O seu inadimplemento implicará a cobrança da multa convertida;
    2. O valor do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal da multa aplicável à infração. Independentemente do pagamento da multa ou de sua conversão pela autoridade ambiental, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado;
  • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

  • Entre 2011 e 2016, o total de multas aplicadas pelo Ibama chegou a R$ 23 bilhões. Desse montante, somente R$ 605 milhões foram efetivamente pagos, o que corresponde a menos de 3% do total;
  • Estimativas do Ibama indicam que, do passivo total de multas, cerca de R$ 4,6 bilhões poderiam ser convertidos em programas ambientais por meio da conversão de multas;
  • Dessa forma, o PL é importante pois busca alterar o art. 76 da Lei nº 9.605/98 para CONVERTER AS MULTAS SIMPLES em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão de multas pode fazer ainda com que essas punições sejam efetivamente usadas para a recuperação ambiental.
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