CMADS
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
REUNIÃO DELIBERATIVA Ordinária
Quarta-FEIRA 25/04
LOCAL: Anexo II, Plenário 02 – 10h
- Apreciação do acordo de procedimentos, conforme artigo 51 do RICD.
1 | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 404/14 – do Sr. Arnaldo Jordy – que “altera a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para assegurar a participação do ente federativo impactado no licenciamento ambiental de competência da União”. (Apensado: PLP 183/2015)
RELATOR: Deputado ROBERTO BALESTRA. PARECER: pela aprovação deste, e do PLP 183/2015, apensado, com substitutivo. O Deputado Moreira Mendes apresentou voto em separado em 26/11/2014. DESPACHO: CMADS è CCJC (Plenário/Tramitação:Prioridade) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: SOLICITAR RETIRADA AO RELATOR PARA MELHOR ANÁLISE ARGUMENTAÇÃO: A proposta prevê que, nos casos em que o licenciamento ambiental é de competência da União, a emissão da licença prévia no âmbito do licenciamento ambiental de atividade potencialmente causadora de significativo impacto socioambiental dependerá da anuência do ente federativo em cujo território se verificar os efeitos do empreendimento. Em seu texto original a proposta criara a incerteza quanto aos papeis dos entes no licenciamento. Essas definições estão bem definidas e claras no texto sancionado da Lei complementar 140, não carecendo de modificações. Em seu parecer, o relator – Dep. Roberto Balestra, apresentou substitutivo que prevê o licenciamento pelos municípios de barragens com área de inundação inferior a 5 (cinco) hectares, no caso de reservatórios artificiais em zonas urbanas e rurais. Retirou o caráter vinculante da manifestação dos entes federados presente no texto originalmente apresentado, e estabeleceu um rito de oitivas dos entes, sem caráter vinculante. (Poderá atrasar os processos de licenciamento) |
2 | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 436/14 – do Sr. Rogério Peninha Mendonça – que “altera a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que “fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981″, para tornar a caça, a apanha e o manejo de fauna ações administrativas dos Estados”.
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição deste. Vista ao Deputado Valdir Colatto, em 31/10/2017. O Deputado Alceu Moreira apresentou voto em separado em 08/11/2017. DESPACHO: CTASP è CMADS è CCJC (Plenário/Tramitação: Prioridade) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: Atualmente o Ibama vem estabelecendo acordos de cooperação técnica para a gestão de fauna com os Estados de Minas Gerais, Paraná, Bahia, Goiás, e São Paulo. A proposta objetiva estabelecer através de lei que os estados possam fazer a gestão de fauna, assim como tem sido feito através dos acordos de cooperação técnica do Ibama com os estados acima listados. A aprovação da proposta garantirá agilidade e eficiência na gestão de fauna através do estabelecimento de cooperação entre estado e união, o que já ocorre por vinculo não estabelecido em lei. |
3 | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117/15 – do Sr. Cleber Verde – que “susta o Capítulo III da Instrução Normativa Interministerial nº 001, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente que exige a emissão de Guia de Trânsito de Peixes com Fins Ornamentais emitida pelo IBAMA para o transporte de peixes com essa finalidade”
RELATOR: Deputado DANIEL COELHO. PARECER: pela rejeição. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
4 | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/15 – do Sr. Josué Bengtson – que “susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA”.
RELATOR: Deputado ROBERTO SALES. PARECER: pela aprovação. Vista conjunta aos Deputados Adilton Sachetti, Tereza Cristina, Valdir Colatto e Victor Mendes, em 18/05/2016. DESPACHO: CMADS è CCJC CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: A Resolução nº 001 do CONAMA estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Ocorre que o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA vinculado ao Poder Executivo. Ou seja, o CONAMA existe para assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e não tem autonomia para legislar. |
5 | PROJETO DE LEI Nº 6.881/17 – dos Srs. Ricardo Izar e Goulart – que “proíbe o uso de fogos de artifício com estampido”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a Lei nº 9.605 de 1998. RELATOR: Deputado VALDIR COLATTO. PARECER: pela rejeição. O Deputado Marcelo Álvaro Antônio apresentou voto em separado em 18/12/2017. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
6 | PROJETO DE LEI Nº 5.010/13 – do Senado Federal – Kátia Abreu – (PLS 73/2007) – que “dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Revoga a Lei nº 6.446, de 1977. RELATOR: Deputado RICARDO IZAR. PARECER: pela rejeição deste. O Deputado Valdir Colatto apresentou voto em separado em 18/10/2017. DESPACHO: CMADS è CCTCI (Aprovado) è CAPADR è CCJC (Comissões/Ordinária) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: FAVORAVÉL AO VTS DO DEPUTADO VALDIR COLATTO ARGUMENTAÇÃO: A futura lei trará segurança jurídica à atividade rural e empresarial envolvida, mais transparência e segurança aos consumidores, agilidade e poder aos órgãos de controle e fiscalização oficiais e, consequentemente, mais credibilidade à pecuária brasileira, também no mercado internacional. |
7 | PROJETO DE LEI Nº 7.613/17 – do Senado Federal – Lídice da Mata – (PLS 578/2015) – que “altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente”, para incluir como prioritárias as aplicações de recursos financeiros na Caatinga”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME. PARECER: pela aprovação. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
8 | PROJETO DE LEI Nº 2.086/11 – do Sr. Ricardo Tripoli – que “dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal, em rodeios ou eventos similares”.
RELATOR: Deputado ROBERTO BALESTRA. PARECER: pela rejeição. DESPACHO: CAPADR (Aprovado) è CMADS è CTUR è CCJC (Plenário/Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: O Projeto enquadra erroneamente a prática das perseguições com laçadas em apresentações culturais como maus tratos a animais, o que é uma visão redutora sobre a questão. O espetáculo em questão apresenta grande valor econômico e cultural à sociedade, configurando uma grande perda a ocasião em que se proíba o evento. O relator ainda aponta que a promoção de rodeios já é suficientemente regulamentada. Desta forma, qualquer aperfeiçoamento ou complemento à legislação já existente seria mais benéfico do que a criação de uma nova lei. |
9 | PROJETO DE LEI Nº 2.732/11 – do Sr. Arnaldo Jardim – que “estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010”.
RELATOR: Deputado CARLOS GOMES. PARECER: pela aprovação deste, com substitutivo. DESPACHO: CDEICS è CMADS è CFT è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
10 | PROJETO DE LEI Nº 7.818/14 – do Sr. Geraldo Resende – que “estabelece a Política Nacional de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção”. (Apensados: PL 531/2015 (Apensados: PL 2198/2015 e PL 7903/2017), PL 1283/2015 (Apensado: PL 2566/2015 (Apensado: PL 7169/2017)), PL 1750/2015 (Apensado: PL 8277/2017), PL 3401/2015, PL 7168/2017 e PL 7906/2017)
RELATOR: Deputado LEONARDO MONTEIRO. PARECER: pela aprovação deste, do PL 531/2015, do PL 1283/2015, do PL 1750/2015, do PL 3401/2015, do PL 7168/2017, do PL 7906/2017, do PL 2198/2015, do PL 7903/2017, do PL 2566/2015, do PL 8277/2017, e do PL 7169/2017, apensados, com substitutivo. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
11 | PROJETO DE LEI Nº 30/15 – do Sr. Luis Carlos Heinze – que “altera a Lei 12.651/12, de 25 de maio de 2012”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Autoriza a construção de reservatório d’água para projetos de irrigação nos imóveis rurais. RELATOR: Deputado AUGUSTO CARVALHO. PARECER: pela rejeição deste. O Deputado Valdir Colatto apresentou voto em separado em 19/06/2017. Vista ao Deputado Valdir Colatto, em 05/07/2017. ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR e FAVORAVÉL AO VTS DO DEPUTADO VALDIR COLATTO |
12 | PROJETO DE LEI Nº 675/15 – do Sr. João Rodrigues – que “dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços”
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição. Vista ao Deputado Valdir Colatto, em 31/10/2017. O Deputado Valdir Colatto apresentou voto em separado em 08/11/2017. DESPACHO: CTASP è CMADS è CFT è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR e FAVORAVÉL AO VTS DO DEPUTADO VALDIR COLATTO ARGUMENTAÇÃO: Exigi que, para serem licitados, os projetos básicos de obras e serviços já tenham que estar licenciados pelas autoridades competentes. Além disso, os Entes da Federação adotariam os procedimentos determinados pela União no licenciamento dessas obras e serviços. A proposta ainda estabelece prazo de 60 dias, prorrogável justificadamente por igual período, após o qual ocorrerá a aprovação tácita das solicitações de licenciamento. Um dos grandes entraves ao desenvolvimento nacional reside na lentidão com que são apreciados pedidos de licenciamento ambiental de obras públicas, dessa forma a proposta tem objetivo louvável, pois agilizaria a concessão dessas licenças quando o poder público se furtar de sua responsabilidade. |
13 | PROJETO DE LEI Nº 1.996/15 – do Sr. Marx Beltrão – que “altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, para modificar a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a estrutura, a composição e as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA”.
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição deste. DESPACHO: CMADS è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: O objetivo da proposta é incluir membros da comunidade científica, com reconhecida competência técnica/científica, e com destaque profissional nas respectivas áreas (com grau acadêmico de Doutor). A revisão da estrutura e da composição do Conama busca o realinhamento com suas origens de órgão técnico, que tem o relevante papel de fixar normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetiva ou |
14 | PROJETO DE LEI Nº 2.800/15 – do Sr. Alceu Moreira – que “altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas para a manutenção de imóveis residenciais e comerciais em Áreas de Preservação Permanente localizadas em perímetros urbanos”.
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição. DESPACHO: CDU (Rejeitado) è CMADS è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: Com as sucessivas promulgações de leis ambientais, parcelas desses lares e estabelecimentos, antes licenciados e regulares, passaram a ser considerados como construções irregulares sobre áreas de preservação ambiental, o que não se justifica em casos de estabelecimentos e moradias de baixo ou nenhum potencial de causar degradação ambiental. O projeto honra o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ora que oferece a possibilidade de que o cidadão, cujo lar ou comércio tenha sido incluído em Área de Preservação Permanente, mantenha sua moradia ou atividade comercial, desde que a dita moradia ou atividade esteja adaptada às exigências de preservação ambiental e, sobretudo, aos ditames de desenvolvimento sustentável. |
15 | PROJETO DE LEI Nº 4.214/15 – do Sr. Marcelo Belinati – que “dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, objetivando evitar danos ambientais e tragédias humanas, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado LEONARDO MONTEIRO. PARECER: pela rejeição. Não Deliberado, em 13/12/2017. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
16 | PROJETO DE LEI Nº 5.262/16 – do Sr. Sarney Filho – que “altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Ajusta as formas de compensação da Reserva Legal para assegurar a preservação dos recursos ambientais. RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela aprovação, com emenda. O Deputado Josué Bengtson apresentou voto em separado em 29/08/2017. Vista conjunta aos Deputados Arnaldo Jordy, Mauro Pereira, Valdir Colatto e Zé Silva, em 31/10/2017. DESPACHO: CAPADR (Rejeitado) è CMADS è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR. FAVORÁVEL AO VTS DO DEPUTADO JOSUÉ BENGTSON ARGUMENTAÇÃO: A Frente Parlamentar da Agropecuária apresenta orientação CONTRÁRIA ao projeto pois um dos mais importantes avanços trazidos pelo Código Florestal foi exatamente a solução jurídica para o impasse em que se transformou a exigência da composição da Reserva Legal nas propriedades rurais. O Congresso Nacional, em suas duas Casas Legislativas, no âmbito das discussões sobre o Novo Código Florestal, conseguiu aprovar uma norma jurídica que pudesses conciliar os rigores conceituais e ambientalistas com a situação fática existente no meio rural brasileiro. Foi assim que se previu a compensação da Reserva Legal em áreas distintas, localizadas em outras propriedades rurais, de tal forma que a propriedade que não dispusesse de área suficiente, poderia nomear e reservar a cobertura florestal localizada em outra propriedade e no mesmo BIOMA. O PL pretende restringir o mecanismo de compensação da Reserva Legal, criando novos parâmetros a serem considerados, o que é um total equívoco. |
17 | PROJETO DE LEI Nº 5.370/16 – do Sr. Toninho Pinheiro – que “dispõe sobre a zona de amortecimento das unidades de conservação; altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.
RELATOR: Deputado ROBERTO BALESTRA. PARECER: pela aprovação. DESPACHO: CDU è CMADS è CCJC (Plenário/Tramitação: Prioridade) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: Propõe que as zonas de amortecimento e os corredores ecológicos sejam objeto de estudos técnicos e consulta pública, os quais já são realizados no processo de criação da própria UC. A realização desse procedimento reduzirá em muito os conflitos potenciais entre os órgãos gestores da unidade e a comunidade local. |
18 | PROJETO DE LEI Nº 6.432/16 – do Sr. Goulart – que “ficam proibidos, em todo o território nacional, zoológicos, aquários e parques públicos e privados que exponham animais silvestres”.
RELATOR: Deputado RICARDO IZAR. PARECER: pela aprovação, com substitutivo. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
19 | PROJETO DE LEI Nº 7.279/17 – do Sr. Carlos Henrique Gaguim – que “dispõe sobre a criação e a implantação de corredores de biodiversidade”.
RELATOR: Deputado AUGUSTO CARVALHO. PARECER: pela aprovação, com emenda. Vista ao Deputado Josué Bengtson, em 29/11/2017. DESPACHO: CMADS è CCJC (Conclusiva pelas Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: A lei florestal brasileira já contempla as medidas necessárias afim de garantir a circulação de fauna no território brasileiro, e, portanto, não há necessidade de alteração ou até mesmo criação de novos mecanismos para tal. |