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	<title>Resumos Executivos &#8211; FPA</title>
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	<description>Frente Parlamentar da Agropecuária</description>
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	<title>Resumos Executivos &#8211; FPA</title>
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		<title>SF PL 5189/2020</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Mar 2024 19:06:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 5189 de 2020 Autor: Jorginho Mello &#8211; PL/SC Apresentação: 18/11/2020 Ementa: Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para dispor sobre o parcelamento de imóvel rural em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, se constituído por área cuja dimensão máxima alcance três [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Resumo Executivo &#8211; <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145453">PL n° 5189 de 2020</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Jorginho Mello &#8211; PL/SC</td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 18/11/2020</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para dispor sobre o parcelamento de imóvel rural em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, se constituído por área cuja dimensão máxima alcance três mil metros quadrados, desde que tal imóvel rural se destine à moradia do proprietário ou de sua família.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <strong>A Favor com ressalvas </strong></p>
<h3 style="text-align: center">Principais pontos</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">Trata-se de projeto de lei que busca, em síntese, viabilizar o parcelamento de imóvel rural, em dimensão inferior a do módulo, desde que o imóvel possua área inferior a 0,3 hectares e seja utilizado para moradia do proprietário ou de sua família. O projeto é curto e visa a inclusão do § 7º ao art. 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).</li>
</ul>
<h3 style="text-align: center">Justificativa</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">Pelo que se observa do PL e da justificação, a busca é pela possibilidade de parcelamento do imóvel rural visando, especificamente, a garantia do direito de moradia do proprietário ou de sua família.</li>
<li style="text-align: justify">O módulo rural é a fração mínima de parcelamento do imóvel rural que garante a utilização econômica da área, de forma a se compatibilizar a extensão da área com a garantia do cumprimento da função social da propriedade, nos moldes do art. 4º, II, do Estatuto da Terra</li>
<li style="text-align: justify">A ideia de módulo rural sempre foi atrelada à lógica econômica de exploração da terra. Contudo, essa premissa na qual se pauta o módulo rural, trazida nos incisos II e III do art. 4º da Lei 4.504/1964, foi indiretamente flexibilizada quando da inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 65 da mesma Lei. A Lei 11.446/2007, ao incluir os mencionados parágrafos, buscou assegurar que parcelamentos para agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano sejam efetivados, desde que promovidos pelo Poder Público.</li>
<li style="text-align: justify">Portanto, a ideia de vinculação do módulo rural com a parcela mínima explorável do imóvel passou a ser relativizada.</li>
<li style="text-align: justify">O projeto em questão, busca, de maneira indireta, também desvincular o módulo rural estritamente da ideia de viabilidade da exploração econômica. O pretenso § 7º tem a intenção de regularizar imóveis rurais com até 3000 metros quadrados (0,3ha), ou seja, áreas, em regra, menores que o módulo rural dadas as definições de Fração Mínima de Parcelamento definidas pelo Incra.</li>
<li style="text-align: justify">Nessa linha, apesar de a Lei 11.446/2007 ter flexibilizado a ideia de impossibilidade de parcelamento do módulo rural, sempre houve vinculação entre o imóvel e a exploração econômica da área.</li>
<li style="text-align: justify">No caso ora em análise, a pretensão buscaria um tipo diferente de flexibilização, pois dessa vez trar-se-ia hipótese completamente nova, qual seja, a relativização do módulo rural para fins de garantia do direito à moradia, sem vinculação direta com a exploração econômica.</li>
<li style="text-align: justify">Considerando o que externado, não há impedimento normativo para que a alteração seja efetivada, considerando, inclusive, que a flexibilização proposta possui o objetivo de garantir o direito à moradia. De toda forma, é preciso que se entenda o direcionamento que é dado à lógica de divisão do imóvel rural, pois outras razões podem surgir para o parcelamento em área menor que o módulo rural e nem sempre serem positivas.</li>
<li style="text-align: justify"><strong>Ante o exposto, o PL 5189/2020 apresenta inovação legislativa que demanda aprofundado debate no Congresso Nacional considerando a abertura de espaço para uma nova discussão sobre definição de módulo rural.</strong></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>SF PL 3027/2022</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/02/28/sf-pl-3027-2022/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[larissabarros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Feb 2024 14:49:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 3027 de 2022 Autor: Deputado Federal Paulo Teixeira (PT/SP) Apresentação: 19/02/2022 Ementa: Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas Situação Atual : Relator atual: Senador Fabiano Contarato Último local: 21/03/2023 &#8211; Comissão de Meio Ambiente Último estado: 23/02/2024 &#8211; INCLUÍDA NA PAUTA DA [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: center"><a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155539"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>Resumo Executivo &#8211; PL n° 3027 de 2022</strong></span></a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Autor</strong>: Deputado Federal Paulo Teixeira (PT/SP)</td>
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Apresentação</strong>: 19/02/2022</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <span style="color: #008000"><strong>Favorável com Ressalvas</strong></span></p>
<div id="pareceresValidos"><strong>Situação Atual : </strong></div>
<div>Relator atual: Senador Fabiano Contarato</div>
<div>Último local: 21/03/2023 &#8211; Comissão de Meio Ambiente</div>
<div>Último estado: 23/02/2024 &#8211; INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO</div>
<h3 style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>ANÁLISE</strong></span></h3>
<p style="text-align: justify">A poluição atmosférica tem estado no centro dos debates sobre qualidade de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não acontece somente pela importância desse recurso essencial à vida, mas também pelo cenário de descontrole que já se verifica nas regiões com maior concentração populacional. Em 1990 o Conselho Nacional do Meio Ambiente publicou a Resolução CONAMA nº 5 de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar &#8211; PRONAR com a estratégia de limitar, à nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.</p>
<p style="text-align: justify">Além de outras resoluções que tratam de assunto correlato cito Resolução Conama nº 18, de 6 de maio de 1986, dispõe sobre a criação do Programa de controle de poluição do ar por veículos automotores – PROCONVE e a Resolução Conama nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, criou o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT.</p>
<p style="text-align: justify">Tendo a resolução nº 5 como base, o CONAMA promulgou a Resolução nº 3 de 1990 que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR. A Resolução nº 491 de 2018 atualizou os padrões de qualidade do ar e revogou a Resolução nº 3 de1990. Ou seja, o Brasil já vem regulamentando a matéria a mais de 20 anos.</p>
<p style="text-align: justify">O PL em questão novamente repassa competência para Conselhos de Meio Ambiente, retirando toda a responsabilidade do Poder Executivo de estabelecer limites e padrões de qualidade do ar. Acredito que os Padrões devam ser estabelecidos por Ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Distrital e revisados sempre que necessário sendo necessário ouvir os Ministérios do Meio Ambiente, Ciência e tecnologia e Agricultura e Pecuária, cada um em sua competência específica podendo o Poder Executivo Estadual estabelecer os seus próprios limites e padrões obedecendo o estabelecido pelo Poder Executivo Federal.</p>
<p style="text-align: justify">Algumas questões devem ser esclarecidas como por exemplo, partículas em suspenção emitidas por queimadas autorizadas ou pulverização de defensivos agrícolas, ambas seguindo as normativas existentes e obedecendo o receituário agronômico podem ser proibidas? Ou, Veículos agrícolas antigos, que na época obedeciam às regulamentações existentes ou não, podem ser proibidos? O inciso III do artigo 15 não é claro nesta questão.</p>
<p style="text-align: justify">Outro exemplo, o uso do fogo em plantações de cana-de-açúcar ou abertura de novas áreas, se efetuadas próximas de centros urbanos, a qualidade do ar para o ser humano pode ser prejudicial, mas se for feita longe dos centros urbanos, será que é prejudicial ao ser humano. Será que uma regulamentação a nível federal, não seria demasiadamente restritiva, sem observar a particularidade da região.</p>
<p style="text-align: justify">A proibição da pulverização de defensivo agrícola, dependendo do local da análise ou distância de centros urbanos não poderia impactar um setor sem a devida  análise de emissões?</p>
<p style="text-align: justify">Seria interessante que mais de um Ministério trabalhasse na análise de padrões dentro de suas competências. Mistério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura e Pecuária onde a Casa Civil fará o compilado das sugestões de cada Ministério.</p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO </strong></span></p>
<p style="text-align: justify"> 2 sugestões <strong>INDEPENDENTES</strong> de alteração ao PL proposto.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">§ 1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify">§ 2º Esta lei se aplica exclusivamente às áreas urbanas consolidadas.</p>
<p style="text-align: justify">§ 3º As indústrias localizadas em áreas rurais poderão, a seu critério, serem regulamentadas por esta lei.</p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>OU</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">Art. 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">VII &#8211; os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde e de Agricultura, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;</p>
<p style="text-align: justify">Art. 6º A União, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).</p>
<p style="text-align: justify">Art. 7º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify">§1º Compete à União, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify">II &#8211; elaborar e manter atualizado, em conjunto com o órgãos estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify">Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:</p>
<p style="text-align: justify">I &#8211; no âmbito estadual e distrital, por Ato do Poder Executivo Estadual ou Distrital, respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e deverá ser apresentado à Casa Civil;</p>
<p style="text-align: justify">II &#8211; no âmbito federal, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.</p>
<p style="text-align: justify">Parágrafo único. Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados por ato do Poder Executivo Estadual.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">III &#8211; distribuição geográfica das emissões por regiões definidas por ato do Poder Executivo Estadual, consideradas as principais fontes de emissão;</p>
<p style="text-align: justify">Parágrafo único. A União, por ato do Poder Executivo Federal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentará a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 13&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">§ 1º Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo Poder Executivo Estadual.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 14. A União por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, que deverá ter como conteúdo mínimo:</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">Artigo 15&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify">§ 2º O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.</p>
<p style="text-align: justify">Art. 16. O Poder Executivo Estadual ou Distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:</p>
<p style="text-align: justify">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify">Artigo 18&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify">Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.</p>
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		<item>
		<title>CD PL 165/2024</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/02/27/cd-pl-165-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[larissabarros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2024 20:51:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 165 de 2024 Autor: Rodolfo Nogueira (PL-MS) Apresentação: 06/02/2024 Ementa: Dispõe sobre a prorrogação de pagamento de financiamentos relacionados à atividade rural em virtude da estiagem e da variação abrupta de preços e dá outras providências. Orientação da FPA: Favorável a matéria, com ressalvas Situação: Apensado ao PL 5122/2023 ANÁLISE [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2417317">Resumo Executivo &#8211; PL n° 165 de 2024</a></span></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: <span style="color: #000000">Rodolfo Nogueira (PL-MS)</span></td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: <span style="color: #000000">06/02/2024</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa:</strong> Dispõe sobre a prorrogação de pagamento de financiamentos relacionados à atividade rural em virtude da estiagem e da variação abrupta de preços e dá outras providências.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>:<strong><span style="color: #ffcc00"><span style="color: #008000"> Favorável a matéria,</span> com ressalvas</span></strong></p>
<p><strong>Situação: </strong><span style="color: #7b7b7b"><span style="color: #000000">Apensado ao PL 5122/2023</span></span></p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>ANÁLISE DO PL 165/2024 (APENSADO AO PL 5122/2023)</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">A proposta busca <strong>prorrogar por 18 meses,</strong> com possibilidade de extensão por igual período, o<strong> pagamento de financiamentos</strong> relacionados <strong>à atividade rural,</strong> em decorrência de estiagem prolongada e/ou variação abrupta de preços. Durante esse período de prorrogação, os <strong>encargos financeiros </strong>sobre as 18 parcelas (ou 36 em caso de prorrogação) <strong>seriam suspensos.</strong></p>
<p style="text-align: justify">A legislação define estiagem como a falta prolongada de chuvas que comprometa significativamente a produção agrícola, sendo necessária a comprovação através de laudo técnico emitido pelo órgão oficial de meteorologia ou entidade reconhecida. Da mesma forma, a variação abrupta de preços requer documentação comprobatória.</p>
<p style="text-align: justify">Para que o agricultor possa usufruir desses benefícios, é imprescindível que esteja em dia com os financiamentos e que demonstre a impossibilidade de honrar os compromissos financeiros vinculados ao financiamento.</p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family: 'trebuchet ms', geneva, sans-serif"><strong>ANÁLISE</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">Em momentos de crise provocada por fatores climáticos ou variações de mercado, é crucial que os agricultores recebam o suporte do Estado brasileiro. A agricultura desempenha um papel fundamental na economia nacional, e eventuais abalos nesse setor podem acarretar desequilíbrios econômicos sistêmicos. Além disso, o setor agrícola contribui significativamente para a arrecadação de impostos, especialmente nas cidades do interior do país, que dependem em grande parte dessa atividade e são muito mais suscetíveis a desequilíbrios econômicos.</p>
<p style="text-align: justify">Entretanto, observamos uma lacuna na proposta em relação à cobertura de eventos climáticos adversos. Atualmente, a proposta aborda exclusivamente os impactos da estiagem, deixando de considerar as consequências do excesso de chuvas no setor. Como exemplo, enquanto a região Centro-Oeste enfrentou estiagem em 23/24, a região Sul do Brasil enfrentou problemas decorrentes do excesso de chuvas. .Portanto, sugere-se que a proposta seja <strong>ajustada</strong> para incluir <strong>intempéries climáticas severas </strong>que possam comprometer o desenvolvimento e o rendimento das atividades agropecuárias, oferecendo uma cobertura mais abrangente e equitativa para os agricultores em todo o país.</p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify">Nesse sentido, somos<span style="color: #008000"> </span><strong><span style="color: #008000">FAVORÁVEIS À PROPOSTA</span>, <span style="color: #ffcc00">COM RESSALVA</span></strong> pela ampliação de rol de intempéries climáticas severas.</p>
<p style="text-align: center"><strong>PROPOSTA PRINCIPAL &#8211; PL 5122/2023</strong></p>
<p style="text-align: justify">A proposta a qual está apensada, PL 5122/2023, trata o rol de situações climáticas de forma mais abrangente, entretanto não considera a situação de variação abrupta no mercado, e que pode ser incluída na proposta;</p>
<p style="text-align: justify">
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		<title>SF PL 4816/2019</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hyancanales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2024 12:18:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 4816 de 2019 Autor: Delegado Alessandro Vieira &#8211; MDB/SE Apresentação: 03/09/2019 Ementa: Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências, para estabelecer medidas de transparência relativas ao Plano Nacional sobre Mudança do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Resumo Executivo &#8211; <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138480">PL n° 4816 de 2019</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Delegado Alessandro Vieira &#8211; MDB/SE</td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 03/09/2019</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências, para estabelecer medidas de transparência relativas ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima e aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <strong>A Favor </strong></p>
<h3 style="text-align: center">Principais pontos</h3>
<p style="text-align: justify">     O Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) comenta em sua justificativa que a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC estabelece conceitos, princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos que devem compatibilizar-se com a atuação do Poder Público como um todo, em articulação com a sociedade civil, com vistas à obtenção de resultados focados especialmente na redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) decorrentes de diversas atividades humanas geradoras desses gases e na adaptação aos efeitos da mudança do clima. Mas não há, contudo, previsão legal para a atualização desse Plano, inclusive em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nessa área.</p>
<p style="text-align: justify">      Segundo ele ainda, dada a importância dos planos sobre mudança do clima e dos de prevenção e controle do desmatamento, é necessário aprimorar a PNMC para garantir maior transparência a esses planos e, consequentemente, à própria Política. Nesse sentido, ele propôs a inserção no ordenamento jurídico dispositivo que exija a atualização periódica dos planos e o envio ao Congresso Nacional dos relatórios anuais de avaliação de sua execução, o que fortalecerá a atividade fiscalizadora do Poder Legislativo sobre a implementação da política brasileira sobre mudança do clima.</p>
<h3 style="text-align: center">Justificativa</h3>
<p style="text-align: justify">        Sendo importante instrumento da sustentabilidade do país e, particularmente, das atividades agropecuárias a Política Nacional sobre Mudanças Climáticas deve ser periodicamente avaliada não só pelo Poder Executivo, mas também pelo Poder Legislativo. Diante dos esforços pelos produtores rurais na última década que tornaram a agropecuária brasileira uma das mais sustentáveis do mundo, quantificar, revisar e reportar os objetivos alcançados é essencial para a visibilidade do tema. O detalhamento da execução financeira e técnica das ações vinculadas aos planos também trará mais transparência à execução da política.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>SF PL 1832/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hyancanales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2024 12:03:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 1832 de 2023 Autor: Laércio &#8211; PP/SE Apresentação: 12/04/2023 Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer regras de apreensão de bens utilizados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Resumo Executivo &#8211; <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156851">PL n° 1832 de 2023</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Laércio &#8211; PP/SE</td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 12/04/2023</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer regras de apreensão de bens utilizados nas infrações penais e administrativas, medidas administrativas, procedimentos de destinação de bens apreendidos e sanção administrativa de perdimento.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <strong>Contra com ressalvas </strong></p>
<h3 style="text-align: center">Principais pontos</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente. As principais mudanças incluem regras mais claras sobre apreensão de bens utilizados em infrações, procedimentos de destinação desses bens e a sanção administrativa de perdimento.</li>
<li style="text-align: justify">As modificações propostas nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998 visam estabelecer diretrizes para a apreensão de produtos, instrumentos, veículos e outros bens usados em infrações ambientais. O projeto introduz também os arts. 70-A, 70-B e 72-A, que detalham medidas administrativas a serem tomadas após a constatação da infração, como embargo de obras, suspensão de atividades, destruição ou inutilização de produtos e instrumentos, entre outras.</li>
<li style="text-align: justify">Após a apreensão, o projeto propõe procedimentos específicos para a destinação de diferentes tipos de bens, como animais, produtos perecíveis, madeiras, equipamentos e veículos. Também destaca a possibilidade de doações, venda ou incorporação ao patrimônio público, garantindo uma gestão mais eficiente dos recursos apreendidos.</li>
</ul>
<h3 style="text-align: center">Justificativa</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">A relevância da Lei dos Crimes Ambientais no Brasil reside no estabelecimento de tipificação para os delitos ambientais, proporcionando a aplicação de sanções contra aqueles que prejudicam o meio ambiente. O cerne da defesa da natureza está na luta contra o crime e a impunidade ambiental.</li>
<li style="text-align: justify">O projeto de lei tenta aprimorar a lei 9605/1998 &#8211; LCA em questões que no passado buscaram resolver com o decreto 6514/2008. sabe-se que o decreto em alguns artigos exorbitou a lei nas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.</li>
<li style="text-align: justify">O PL usa termos, expressões ou iniciativas que o decreto buscou explicar de forma mais clara, mas em alguns casos cria atrito com outros artigos da LCA criando insegurança jurídica. Como exemplo o artigo 70-A do PL com o artigo 72 da LCA onde o PL cria medidas administrativas que já existem na LCA, mas que estarão em artigos diferentes.</li>
<li style="text-align: justify">Particularmente significativo é o aspecto que institui a perda dos instrumentos utilizados nos crimes ambientais. Esse ponto altera substancialmente a percepção de impunidade diante de atos lesivos ao meio ambiente, transformando a legislação em um dos principais mecanismos legais no enfrentamento da degradação ambiental.</li>
<li style="text-align: justify">A destinação dos produtos e subprodutos da flora e fauna pode envolver doações ou destruição, enquanto os instrumentos utilizados na infração têm a possibilidade de serem vendidos, desde que sua caracterização seja descaracterizada através de métodos como a reciclagem.</li>
<li style="text-align: justify">Contudo se reconhece a necessidade de atualização na legislação ambiental brasileira, especialmente no que diz respeito à destinação de bens apreendidos. As propostas apresentadas visam trazer maior clareza e eficácia na aplicação das sanções, promovendo a proteção do meio ambiente de maneira mais efetiva.</li>
<li style="text-align: justify">No entanto, é necessário a importância de uma revisão específica na possibilidade de destruição de bens apreendidos. A retirada da opção de destruição, conforme sugere a ressalva, se justifica pela necessidade de preservar bens que, mesmo tendo sido utilizados em infrações ambientais, possam ser reaproveitados de maneira lícita, garantindo um uso eficiente de recursos e evitando impactos ambientais adicionais pela destruição indiscriminada.</li>
<li style="text-align: justify">Ao retirar a possibilidade de destruição de bens, sem prejudicar a eficácia das sanções, o projeto poderá equilibrar a proteção ambiental com a consideração da utilidade pública e social dos recursos apreendidos.</li>
<li style="text-align: justify">Por todos os motivos expostos, no que tange aos pontos trazidos neste Resumo Executivo por meio da avaliação do texto proposto, <strong>a FPA é pela rejeição com ressalvas deste PL.</strong></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>MPV 1202/2023</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/02/15/mpv-1202-2023/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[larissabarros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Feb 2024 13:56:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; MPV n° 1202 de 2023 Autor: Presidência da República Apresentação: 29/12/2023 Ementa: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: center"><a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/161853">Resumo Executivo &#8211; MPV n° 1202 de 2023</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Autor</strong>: Presidência da República</td>
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Apresentação</strong>: 29/12/2023</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.</p>
<p style="text-align: justify"><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <strong>Contra </strong></p>
<p style="text-align: justify"><strong>Situação Atual: </strong>CMMPV 1202/2023 &#8211; Comissão Mista da Medida Provisória n° 1202, de 2023</p>
<h3 style="text-align: justify"></h3>
<p style="text-align: center"><strong>PRINCIPAIS PONTOS</strong></p>
<p style="text-align: justify">A Medida Provisória (MPV) nº 1.202, de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.</p>
<p style="text-align: center"><strong>DESONERAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify">Quanto à desoneração da folha de pagamentos, A MPV propõe uma nova forma de desoneração, visando substituir a Lei 12.546/11, e recentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2027 pela Lei 14.784/23, promulgada após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.</p>
<p style="text-align: justify">A partir do dia 1 de abril, as empresas abrangidas não poderão mais recolher as contribuições previdenciárias patronais sob a forma da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em seu lugar, a MPV propõe um novo formato de desoneração da folha de pagamentos, a entrar em vigor na mesma data.</p>
<p style="text-align: justify">Este novo formato pode ser resumido da seguinte forma:</p>
<ol style="text-align: justify">
<li>A desoneração abrangerá os setores listados nos Anexos I e II da MPV;</li>
<li>Não haverá alteração na base de cálculo, mantendo a incidência exclusiva sobre a folha de pagamentos;</li>
<li>A desoneração aplicar-se-á apenas à contribuição previdenciária do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluindo a contribuição do inciso III, que trata de remunerações a segurados contribuintes individuais. Sobre essas remunerações, a alíquota ordinária de 20% será retomada;</li>
<li>A contribuição do inciso I do art. 22 terá uma redução escalonada ao longo do tempo para os setores elencados nos Anexos I e II, variando de 10% a 2,5% em 2027, após o qual a alíquota ordinária de 20% será restabelecida a partir de 2028;</li>
<li>As alíquotas reduzidas serão aplicadas apenas sobre o valor do salário de contribuição que não ultrapassar um salário-mínimo, resultando em uma redução efetiva inferior aos percentuais escalonados;</li>
<li>A classificação da empresa, para fins de enquadramento nos Anexos I e II, será baseada apenas em sua atividade principal;</li>
<li>Empresas que aderirem à desoneração deverão manter um número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano, ou perderão o benefício da redução da alíquota ao longo do ano-calendário.</li>
</ol>
<p style="text-align: center"><strong><u>OUTROS PONTOS</u></strong></p>
<p style="text-align: justify"><strong>Setor de eventos</strong></p>
<p style="text-align: justify">A medida também acaba com as desonerações sobre alíquotas de tributos (0% &#8211; PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e IRPJ) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos listados no dispositivo. A extinção desse benefício fiscal – que estava prevista para ocorrer em março de 2027, isto é, 60 meses contados do início da produção dos efeitos da lei que o criou – acontecerá em 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e em 1º de abril de 2024 para as contribuições.</p>
<p style="text-align: justify"><strong>Contribuição previdenciária dos municípios e compensação de créditos tributários</strong></p>
<p style="text-align: justify">Assim como a Lei 14.784/23, a MP mantém a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, a MPV altera a Lei 9.430/1996, para impor limite mensal para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, atribuindo ao Ministro da Fazenda a prerrogativa de editar o ato que fixa o limite mensal para compensação, e que seguira os seguintes parâmetros: (a) Será graduado em função do valor total do crédito tributário; (b) Acarretará o parcelamento do crédito tributário para compensação em, no mínimo, 60 vezes; (c) Apenas será aplicado a créditos tributários iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify">Determina, ainda, que a primeira declaração de compensação seja apresentada em, no máximo, 5 anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.</p>
<p style="text-align: center"><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>
<p style="text-align: justify">É inaceitável que o Poder Executivo manifeste total desconsideração pela competência legislativa do parlamento ao revogar, por meio de medida provisória, legislação previamente aprovada e reiterada durante a supressão dos vetos presidenciais.</p>
<p style="text-align: justify">A Lei 14.784/23, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado, teve seus vetos presidenciais derrubados com o apoio da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) em dezembro. Essa legislação assegurou a isenção de tributos para determinados setores, notadamente ao prorrogar um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por alíquotas variando de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Na prática, essa medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.</p>
<p style="text-align: justify">O referido benefício, contudo, estava programado para expirar no final deste ano. No entanto, com a total derrubada do veto presidencial ao projeto, a prorrogação passa a vigorar de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.</p>
<p style="text-align: justify">Diante da clara afronta à competência legislativa, a FPA considera que a devolução da medida provisória seria a atitude mais lógica e condizente com a presente situação. Em seu lugar, sugere que o governo encaminhe um projeto de lei para ser discutido a partir de fevereiro.</p>
<p style="text-align: justify">É crucial enfatizar que a previsibilidade nos negócios é um fator essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais. As empresas necessitam de segurança jurídica para ter o tempo necessário de abrir novas filiais, expandir seus negócios e, consequentemente, contratar mais pessoas. Essa política pública visa, primordialmente, retirar pais, mães e jovens da fila do desemprego e, por meio do esforço dedicado, garantir o sustento de suas famílias.</p>
<p style="text-align: justify">Efraim corrobora a mesma opinião de Tereza e espera que a devolução da MP ocorra ainda durante o recesso parlamentar.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>SF PL 4795/2020</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/02/05/sf-pl-4795-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hyancanales]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Feb 2024 12:46:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://fpagropecuaria.org.br/?p=39863</guid>

					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 4765 de 2020 Autor: Chico Rodrigues &#8211; PSB/RR Apresentação: 30/09/2020 Ementa: Estabelece diretrizes e fundamentos para o zoneamento ecológico-econômico e para a conservação, a proteção e o uso sustentável do bioma Amazônia, e dá outras providências. Posicionamento da FPA em relação ao projeto: Contrário Principais pontos O texto apresentado na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Resumo Executivo &#8211; <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144993">PL n° 4765 de 2020</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Chico Rodrigues &#8211; PSB/RR</td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 30/09/2020</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Estabelece diretrizes e fundamentos para o zoneamento ecológico-econômico e para a conservação, a proteção e o uso sustentável do bioma Amazônia, e dá outras providências.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Posicionamento da FPA em relação ao projeto</strong></span><span style="color: #339966"><strong>:<span style="color: #ff0000"> Contrário</span></strong></span></p>
<h3 style="text-align: center">Principais pontos</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">O texto apresentado na proposta se reveste de caráter subjetivo, buscando, principalmente, traçar direcionamentos gerais de como deve se dar o tratamento eco econômico e social no bioma Amazônico.</li>
<li style="text-align: justify">Dessa forma a proposta tem por objetivo disciplinar a conservação, proteção e uso do bioma Amazônia. Onde dispõe sobre combate a incêndios, corte de vegetação, mineração e serviços ambientais.</li>
<li style="text-align: justify">Determina que cabe ao Poder Público “realizar e revisar, a cada dez anos, o zoneamento ecológico-econômico do bioma Amazônia, obedecidas as diretrizes elencadas na proposta”.</li>
<li style="text-align: justify">projeto também define as formações florestais nativas e ecossistemas associados que compõem o bioma Amazônia. Além de estabelecer sanções para ações ou omissões que violem a lei, com destaque para danos à flora, fauna e demais atributos naturais, e dá outras providências.</li>
</ul>
<h3 style="text-align: center">Justificativa</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">Na justificação do projeto, o proponente enfatiza a importância da Amazônia como um tesouro nacional, mas ressalta os baixos índices socioeconômicos na região. Propõe a Política Nacional como uma medida para garantir a conservação e promover o desenvolvimento sustentável. Entretanto, o projeto apresenta falhas que comprometem sua aptidão para aprovação.</li>
<li style="text-align: justify">Apesar da natureza ampla da Política Nacional, identificam-se pontos específicos que podem ser prejudiciais ao desenvolvimento econômico sustentável. Por exemplo, a expansão das Unidades de Conservação é mencionada como controversa, uma vez que muitas áreas foram desapropriadas sem pagamento, gerando conflitos fundiários. Além disso, o excesso de Unidades de Conservação dificulta a fiscalização pelo Poder Público.</li>
<li style="text-align: justify">A vedação à supressão em áreas irregulares também é criticada, não pela defesa do desmatamento desenfreado, mas pela consideração de que grande parte do território amazônico é considerado irregular devido a entraves fundiários. Isso poderia inviabilizar qualquer corte raso, prejudicando os direitos dos cidadãos que respeitam os limites legais.</li>
<li style="text-align: justify">Outro ponto importante é que tal proposta, acaba por enfraquecer a aplicação do Código Florestal, sendo que o Código Florestal é o marco legal que rege as medidas de preservação ambiental a serem aplicadas no território nacional, e não dispõe em seus texto sobre exceções a biomas. Ademais da hierarquia das normas, há que se considerar que o Código Florestal foi concebido de modo a aperfeiçoar a legislação ambiental, adequando-a a diversidade brasileira, consolidando-se como norma pioneira e exemplo no âmbito de conservação ambiental mundial.</li>
<li style="text-align: justify">Dessa forma, diante dessas considerações, <strong>a posição da FPA contrária à aprovação do projeto é justificada</strong>. Apesar do louvável objetivo da iniciativa, o texto proposto não resolve efetivamente os problemas que se propõe a abordar.</li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>SF PL 5281/2020</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/01/24/sf-pl-5281-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[beatrizcruz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jan 2024 15:01:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 5281 de 2020 Autor: Senador Carlos Viana (PSD/MG) Apresentação: 26/11/2020 Ementa: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de poluição no rol dos crimes hediondos, nos termos que especifica. Posicionamento da FPA em relação ao projeto: Contrário &#160; Principais pontos Inclui no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Resumo Executivo &#8211; PL n° 5281 de 2020</h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Senador Carlos Viana (PSD/MG)</td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 26/11/2020</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de poluição no rol dos crimes hediondos, nos termos que especifica.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Posicionamento da FPA em relação ao projeto</strong></span><span style="color: #339966"><strong>:<span style="color: #ff0000"> Contrário</span></strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3 style="text-align: center">Principais pontos</h3>
<ul>
<li style="font-weight: 400;text-align: justify">Inclui no rol de crimes hediondos o crime de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998: &#8220;Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora&#8221;.</li>
</ul>
<h3 style="text-align: center">Justificativa</h3>
<ul>
<li style="text-align: justify">Tratando da responsabilização penal, o PL tem por objeto o agravamento de pena e a tipificação de atos de poluição que tenham potencial para causar danos à saúde humana, bem como provocar a morte de animais ou ocasionar uma destruição expressiva da flora.</li>
<li style="text-align: justify">A viabilidade legal dessas demandas deve ser analisada considerando os princípios que orientam o direito ambiental, além das normas de direito penal e processual penal que são aplicadas de forma complementar, conforme estabelecido no artigo 79 da Lei de Crimes Ambientais.</li>
<li style="text-align: justify">Manter a consistência e a lógica do sistema jurídico requer a adoção de uma interpretação guiada por princípios nas normativas ambientais e penais. Essa abordagem visa prevenir que respostas legislativas motivadas por circunstâncias políticas resultem em alterações legais capazes de comprometer a integridade do nosso sistema de direitos e garantias individuais, especialmente no que diz respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.</li>
<li style="text-align: justify">A proposta legislativa de endurecimento das penalidades entra em conflito com os princípios de política penal estabelecidos no sistema jurídico brasileiro, assim como com os fundamentos que inspiram a legislação ambiental.</li>
<li>Diante disso, nos <strong>posicionamos contrário ao Projeto de Lei.</strong></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>CD PL 3019/2023</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2024/01/22/cd-pl-3019-2023/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hyancanales]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jan 2024 13:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PL n° 3019 de 2023 Autor: Max Lemos (PDT/RJ)   Apresentação: 13/06/2023 Ementa: Dispõe sobre Utilização de Bem Semovente como Garantia de Alienação Fiduciária em Qualquer Modalidade de Crédito ou Financiamento Rural. Posicionamento da FPA: Favorável ao Projeto de Lei Principais pontos O projeto propõe a utilização de bem semovente, especialmente bovinos, como [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1><span style="color: #000000">Resumo Executivo &#8211;</span> <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2368666&amp;fichaAmigavel=nao">PL n° 3019 de 2023</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Autor</strong>: Max Lemos (PDT/RJ)<strong>  </strong></td>
<td style="width: 50%;height: 22px"><strong>Apresentação</strong>: 13/06/2023</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><span style="color: #000000"><strong>Ementa: </strong>Dispõe sobre Utilização de Bem Semovente como Garantia de Alienação Fiduciária em Qualquer Modalidade de Crédito ou Financiamento Rural.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Posicionamento da FPA</strong></span>:<span style="color: #000000"> Favorável ao Projeto de Lei</span></p>
<h3 style="text-align: center"><span style="color: #000000">Principais pontos</span></h3>
<ul>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">O projeto propõe a utilização de bem semovente, especialmente bovinos, como garantia de alienação fiduciária em qualquer modalidade de crédito ou financiamento rural. Onde o Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA) estabelecerá regulamentações, incluindo normas de segurança e bem-estar animal, para a utilização de bem semovente como garantia.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Os criadores poderão optar por usar seus animais como garantia em operações de crédito, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na lei. As instituições financeiras devem criar políticas e procedimentos específicos para avaliar o valor do bem, considerando características como raça, idade, peso, informações fitossanitárias, entre outros.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Contratos serão registrados no órgão de agropecuária estadual ou do Distrito Federal, com anotação no Cartão de Produtor Rural. As anotações deste cartão produziram efeitos probatórios contra terceiros, e o MAPA será responsável por estabelecer normas e regulamentações para a efetivação da lei.</span></li>
</ul>
<h3 style="text-align: center"><span style="color: #000000">Justificativa</span></h3>
<ul>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Considerando o papel crucial do setor agropecuário na economia brasileira. A utilização do boi como garantia em transações financeiras, identificado por meio de um chip ou de algum cadastro regulamentado e acompanhado pelo MAPA ou órgão responsável, oferece uma solução inovadora e vantajosa para criadores e instituições financeiras.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">O projeto visa superar as barreiras enfrentadas pelos criadores de bovinos no acesso ao crédito, podendo promover investimentos em infraestrutura, qualidade animal e práticas de manejo ainda mais eficientes.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Ao permitir o uso do bem semovente como garantia, há uma redução significativa dos riscos financeiros para as instituições bancárias. A avaliação precisa do valor do animal e sua liquidez garantida resultam em taxas de juros mais competitivas.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">A iniciativa contribuirá para o desenvolvimento do setor agropecuário como um todo, impulsionando a economia nacional.</span></li>
<li style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Diante do exposto, <strong>a FPA é favorável a proposta</strong>, visto a importância estratégica do projeto na promoção de melhores condições de financiamento para criadores de bovinos, bubalinos, ovinos e suínos. Ou seja, aprovação do projeto é vista como um passo significativo para fortalecer o setor agropecuário, consequentemente, contribuir para o crescimento econômico do país.</span></li>
</ul>
<p style="text-align: justify">
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CD PLP 42/2023</title>
		<link>https://fpagropecuaria.org.br/2023/12/18/39833/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[larissabarros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Dec 2023 18:50:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Proposições Legislativas]]></category>
		<category><![CDATA[Resumos Executivos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://fpagropecuaria.org.br/?p=39833</guid>

					<description><![CDATA[<p>Resumo Executivo &#8211; PLP n° 42 de 2023 Autor: Alberto Fraga (PL-DF) Apresentação: 09/03/2023 Ementa: Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://fpagropecuaria.org.br/2023/12/18/39833/">CD PLP 42/2023</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://fpagropecuaria.org.br">FPA</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: center"><a href="https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2350914">Resumo Executivo &#8211; PLP n° 42 de 2023</a></h1>
<table style="border-collapse: collapse;width: 100%;height: 22px;border: 0px">
<tbody>
<tr style="height: 22px">
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Autor</strong>: Alberto Fraga (PL-DF)</td>
<td style="width: 50%;height: 22px;text-align: center"><strong>Apresentação</strong>: 09/03/2023</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify"><strong>Ementa: </strong>Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;color: #339966"><strong>Orientação da FPA</strong></span>: <strong><span style="color: #ff0000">Contrário com Ressalvas</span></strong></p>
<div id="pareceresValidos"><strong>Situação Atual: </strong>Pronta para entrar na pauta de votações na Comissão de Trabalho.</div>
<h3 style="text-align: center"><strong>ANÁLISE</strong></h3>
<ul>
<li style="font-weight: 400">
<h1><strong><span style="font-size: 14pt">Assunto: PLP 245/2019 (<a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2350914">Apensado ao PLP 42/2023</a>)</span></strong></h1>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify"><strong><u>PLP 245/2019:</u> </strong>Projeto de Lei Complementar, que regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify"><strong><u>PLP 42/2023</u></strong>, Projeto de Lei Complementar, que regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h1><strong><span style="font-size: 14pt">1.     </span></strong><strong><span style="font-size: 14pt">Da síntese dos projetos:</span></strong></h1>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>1.1.</strong> O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 245, de 2019, de autoria do Senador <strong>Carlos Eduardo de Souza Braga (MDB/AM)</strong>. Dispõe sobre a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contemplando o texto da reforma da Previdência, ou Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.</li>
<li style="text-align: justify"><strong>1.2</strong> .O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 42/2023, de autoria do Deputado <strong>Alberto Fraga (PL/DF)</strong>. Dispõem a regulamentação do art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<h1><strong><span style="font-size: 14pt">2.       Das ementas:</span></strong></h1>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>2.1.</strong> Tais propostas visam regulamentar a aposentadoria especial, mas repete texto legal vigente e insere a periculosidade como elemento gerador do Atividades perigosas que não constam expressamente do texto constitucional e foram excluídas do rol em 1997. Concessão ampliativa pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de precedentes vinculantes (Temas 534 e 1031 do STJ). Atividade legislativa que, caso adira ao posicionamento judicial, deve ao menos fazê-lo conferindo contornos objetivos e seguros ao direito.</li>
</ul>
<h1><strong><span style="font-size: 14pt">Pelo não apoio.</span></strong></h1>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="3">
<li><span style="font-size: 14pt"><strong>Das análises técnicas</strong></span>
<ul>
<li><strong>3.1</strong>. O autor em sua justificativa alega que:</li>
</ul>
</li>
</ol>
<p style="text-align: right"><em>“(&#8230;) por isso, a ideia foi transplantar, com modificações, toda a Subseção IV, artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre aposentadoria especial, para uma lei própria, complementar. As alterações, além de adequações, objetivam atender ao conceito de saúde constante do art. 196, caput, da Constituição Federal. (&#8230;) Não fosse assim, como ficaria a situação de exposição a ruídos elevados e à violência, por dever de ofício, como o caso de transporte de valores? Com efeito, há decisões judiciais importantes no sentido de reconhecer a situação especial de algumas categorias, como os vigilantes, mas não há lei que a assegure. O próprio STF está julgando caso de repercussão geral na temática, exatamente por ausência de uma lei regulamentadora. Assim, por ser medida de justiça social a uma ampla gama de trabalhadores, essenciais para a Sociedade, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação deste Projeto de Lei”.</em></p>
<p><em> </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>3.2</strong>. A proposta dos PLP’s visa regulamentar a aposentadoria especial e, para tanto, reproduz em parte dispositivos vigentes, revogando-os e inserindo a nova disciplina em sede de lei complementar. Para fins de comparação do texto vigente e do texto proposto, a alteração mais significativa é a inserção da periculosidade como elemento que concede o direito à aposentadoria especial a segurados.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>3.3.</strong> Oportuno mencionar que a Constituição Federal não prevê que atividades perigosas sejam elemento que gere o direito à aposentadoria especial:</li>
<li style="text-align: right"><em>1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (&#8230;)</em></li>
</ul>
<p style="text-align: right"><em>II &#8211; cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes <strong>químicos, físicos e biológicos </strong>prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. <strong>(grifo nosso)</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>3.4.</strong> Ademais, não são todas as atividades perigosas do ponto de vista trabalhista que irão gerar, necessariamente, a efetiva exposição como previsto na Constituição Federal. Essa ponderação traz ainda outro elemento fundamental na segurança jurídica com relação à concessão da aposentadoria especial (e consequentemente na oneração e fiscalização dos empregadores), que é a previsão expressa da possibilidade de eliminação ou neutralização da nocividade (que não consta da proposta) mediante a adoção de medidas de proteção (coletivas ou individuais).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>3.5.</strong> Desta forma, a sugestão para o Artigo 57-B é totalmente descabida:</li>
</ul>
<p><em>“Art. 57-B. Enquadram-se nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, entre outras previstas em regulamento:</em></p>
<ul>
<li><em>– aos 15 anos de efetiva exposição, a atividade de mineração subterrânea, em frente de produção;</em></li>
<li><em>&#8211; aos 20 anos de efetiva exposição:</em></li>
</ul>
<ol>
<li><em>a atividade de mineração subterrânea, quando houver afastamento da frente de produção;</em></li>
<li><em>a atividade em que haja exposição a asbesto ou amianto; III &#8211; aos 25 anos de efetiva exposição:</em></li>
<li><em>a atividade de metalurgia, quando comprovada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;</em></li>
<li><em>a atividade em que haja exposição a pressão atmosférica anormal;</em></li>
<li><em>as atividades com exposição a radiação não ionizante oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:</em></li>
<li><em>geradores de energia elétrica;</em></li>
<li><em>linhas de transmissão;</em></li>
<li><em>subestações, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno; ou</em></li>
<li><em>estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.</em></li>
<li><em>as atividades de vigilância, independentemente de exigência de uso permanente de arma de fogo no exercício de:</em></li>
<li><em>atividades de vigilância ostensiva ou patrimonial e transporte de valores;</em></li>
<li><em>de guarda municipal de que trata o 8º do art. 144 da Constituição</em></li>
</ol>
<p><em>Federal.”</em></p>
<p><em> </em></p>
<ul>
<li style="text-align: justify"><strong>3.6.</strong> Em outro vértice, destaca-se um ponto extremamente importante para reduzir a atual insegurança jurídica na concessão das aposentadorias especiais, que é a previsão tácita em afirmar que o fornecimento de equipamento e/ou tecnologia de proteção coletiva ou individual de forma eficiente e eficaz, torna os ambientes com agentes nocivos passiveis de aposentadoria especial, neutralizados.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li style="text-align: right"><em> 2º-A O fornecimento de equipamento e tecnologia de proteção coletiva ou individual, pelo empregador, e o seu uso, pelo empregado, não implicam ausência de exposição a agentes nocivos, salvo se, por verificação técnica, nos termos da legislação trabalhista e da regulamentação, for comprovado que os equipamentos e tecnologias de proteção coletiva ou individual são eficazes em neutralizar a exposição, ou reduzi-la a nível tolerável, nos termos de regulamento.</em></li>
</ul>
<p><em> </em></p>
<ul>
<li><strong>3.7.</strong> Tal previsão (assertiva), converge para a atual regulamentação estabelecida pela CLT em seu artigo 191.</li>
</ul>
<p style="text-align: right"><em>Art. 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I &#8211; com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II &#8211; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.</em></p>
<p style="text-align: right"><em> </em></p>
<p><strong><em> </em><span style="font-size: 14pt">4. Conclusão: Pela rejeição, com ressalvas</span></strong></p>
<p style="text-align: justify"><strong> </strong>Por todos os motivos ora evidenciados, no que tange aos pontos trazidos nesta Nota Técnica por meio da avaliação do texto em comento, <strong><u>somos pela rejeição com</u> <u>ressalvas deste PLP</u></strong>.</p>
</li>
</ul>
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