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SF PL 496/2023

27 de fevereiro de 2024
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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RESUMO EXECUTIVO – PL n° 496 DE 2023

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Apresentação: 14/02/2023

Ementa: Altera o art. 20 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor na sentença penal condenatória à reparação integral, material e moral nos casos de crimes ambientais.

Orientação da FPA: Contrária a proposição.

Situação Atual: Relator Senador Beto Faro – Comissão de Meio Ambiente (CMA)

 

PRINCIPAIS PONTOS

  • O projeto de lei busca modificar o artigo 20 da Lei nº 9.605 de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, com o objetivo de dispor na sentença penal condenatória a obrigação de reparação integral, abrangendo danos materiais e morais, nos casos de crimes ambientais.
  • A proposta também modifica o artigo 9 da Lei de Crimes Ambientais, ampliando as opções de prestação de serviços à comunidade como parte da pena para crimes ambientais. Isso inclui o custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, tarefas gratuitas em parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de danos a propriedades, a restauração delas, se possível.
  •  A principal alteração proposta é a nova redação do artigo 20 da Lei, que determina que a sentença penal condenatória deve fixar um valor mínimo para a reparação ampla dos danos causados pela infração, considerando tanto os danos materiais quanto morais, tanto para as vítimas quanto para o meio ambiente.

 

JUSTIFICATIVA

       O projeto propõe a reparação integral, material e moral, como parte da sentença penal condenatória para crimes ambientais, mas não oferece diretrizes claras sobre como isso deve ser implementado. Isso pode acabar levando a ambiguidades e interpretações diferentes, tornando a aplicação da lei problemática. Pode também impor custos significativos às empresas do setor agropecuário em caso de infrações ambientais. Isso aumentaria ônus financeiro sobre os agricultores e pecuaristas.

       A proposta não fornece orientação sobre como avaliar danos morais e materiais, o que pode resultar em decisões judiciais arbitrárias e injustas. Além disso, a definição do “valor mínimo” para reparação de danos pode variar significativamente, criando inconsistências no sistema jurídico.

       A falta de flexibilidade do projeto, parece impor uma abordagem de “tamanho único” para a reparação de danos ambientais. Em alguns casos, pode ser mais apropriado concentrar-se na recuperação do meio ambiente do que na imposição de sanções financeiras.

       Além do mais se implementado de maneira inadequada, esse projeto poderia sobrecarregar ainda mais o sistema de justiça, causando atrasos nos processos judiciais, sem necessariamente alcançar resultados ambientais melhores. Em crimes ambientais em que não há vítimas determinadas, mas sim afetação de uma coletividade, a aplicação da reparação material e moral pode ser complexa e desafiadora, divulgando a aplicabilidade do projeto de lei proposto.

       Um ponto importante é que as regras das leis ambientais já são claras e possuem punições adequadas. Entretanto, o que precisa ser aprimorado e efetivamente viabilizado é a fiscalização, as más condutas ambientais não ocorrem por falta de proibição ou ineficiência das penalidades existentes, mas sim pela ausência de controle efetivo e aplicação das penalidades já previstas pelas autoridades responsáveis.

       O aumento das penas para crimes já previstos não garante o cumprimento da lei e, portanto, não tornará a legislação mais eficaz. A proteção ambiental é melhor alcançada através de uma fiscalização abrangente e da aplicação firme das normas ambientais, especialmente o Código Florestal e a Lei 9.605/98.

       Dessa forma pode se concluir que a redação atual da Lei de Crimes Ambientais é suficiente para a proteção do meio ambiente e combate aos crimes previstos nela. As discussões devem direcionar-se à intensificação do monitoramento e à fiscalização mais ampla por parte dos órgãos envolvidos, ao invés de se concentrarem na amplificação das normas ambientais que já se caracterizam por sua rigidez.

       Além de que embora a intenção de buscar a reparação integral dos danos causados por crimes ambientais seja louvável, a falta de clareza, orientação e flexibilidade na implementação da lei proposta pode levar a problemas legais e práticos significativos. Portanto, nos posicionamos de forma contraria ao projeto.

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