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CD PL 1560/2023

6 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 1560 de 2023

Autor: Capitão Alberto Neto (PL-AM) Apresentação: 30/03/2023

Ementa: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para desburocratizar a titulação em pequenos imóveis rurais.

Orientação da FPA: Favorável.

Situação Atual: Apensado ao PL 102/2020

Principais pontos

  • O presente projeto de lei busca desburocratizar a titulação de pequenos móveis rurais alterando a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009 que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências
  • Possibilita que o pequeno produtor inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) esteja apto a receber o título da propriedade via regularização.
  • O art. 13 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que antes era escrita assim:

  “Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.”

  • Passará a vigorar assim:

    “Art. 13. O INCRA verificará os requisitos legais para a regularização fundiária de imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais por meio da análise do requerimento do ocupante e dos demais documentos que instruam o processo administrativo, sujeito o autor de declaração falsa à responsabilização penal, civil e administrativa”

Justificativa

  • O Programa de Registro Ambiental (PRA) é um cadastro obrigatório que visa a regularização do imóvel rural no Brasil, estabelecido pelo novo código Florestal, independentemente do tamanho, localização ou finalidade da propriedade. Seu principal objetivo é promover a conservação e recuperação do meio ambiente, estabelecendo regras e diretrizes.
  • A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é concebida mediante a validação das informações apresentadas:

      – Cadastro Ambiental Rural (CAR);

      –  Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

       – Proposta de Compensação da Reserva Legal.

  • Todas essas etapas são de competência dos órgãos estaduais do meio ambiente, no entanto no cenário atual vem apresentando dificuldades em lidar com o grande volume de cadastros a serem analisados, pois demandam recurso humano e estrutural e a carência destes vem impedindo a oportunidade e facilidade de acesso ao programa para a maioria dos pequenos produtores rurais (menor que 4 módulos fiscais) que são os protagonistas desse presente projeto de lei e estão sendo onerados por conta da morosidade.
  • Devido a falta de celeridade na validação dos cadastros tem gerado entraves para alcançar o pleno gozo de direito à propriedade, limitando sua inserção ao procedimento de regularização, deixando o agricultor inapto a ter acesso a linhas de crédito para recuperação ambiental e implantação de projetos de recuperação ao longo do período de vigência sobre o título de domínio.
  • Como exemplo prático, muitas propriedades menores que quatro módulos fiscais então sobrepostas em polígonos a áreas embargadas pelo Ibama, e na falta de adesão ao PRA têm seus pedidos de regularização fundiária indeferido, o que levaria ao agricultor ter um dispêndio próprio ao aderir mão de obra especializada para elaborar Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) e Propostas de Compensação de Reserva Legal, para assim concretizar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e consequentemente se inserir no procedimento de regularização para legitimar o título da sua propriedade rural.
  • Esse cenário evidência a instabilidade nas relações fundiárias e as restrições desproporcionais do direito de propriedade.
  • No que preze o mérito do projeto somos favoráveis a intenção de isentar as propriedades rurais inferiores a quatro módulos fiscais da obrigação de aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) antes de legitimar em sua totalidade o título de domínio da propriedade, para salvaguarda do comprometimento do indivíduo, se faz necessário medidas punitivas a quem descumprir ou omitir a necessidade do registro legal. A lei da celeridade a conquista da regularização fundiária, mas não abstém a responsabilidade de adesão ao programa, respeitando suas diretrizes ambientais.
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