Resumo Executivo – PL n° 6054 de 2019
Autor: Ricardo Izar – PSD/SP e Weliton Prado – PROS/MG | Apresentação: 20/11/2013 |
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências.
Proposição Numeração Antiga: PL 6799/2013
Orientação da FPA: Contrária ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | ||
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. Célio Studart (PV-CE), pela aprovação deste, com emendas. | Contrário ao parecer do relator. |
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) |
Principais pontos
- O projeto estabelece regime jurídico especial para os animais domésticos e silvestres.
- Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, os quais podem usufruir e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, não sendo tratados como coisa.
- A proposição visa oferecer proteção aos animais, por meio dos seus direitos, além de reconhecer que os mesmos possuem personalidade própria, como seres sensíveis, com natureza biológica e emocional.
Justificativa
- Definir que os animais não humanos possuem natureza “sui generis” é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica e instabilidade social.
- Essa expressão é vazia, quer dizer apenas que é uma classificação única, “do seu próprio gênero”, portanto não especifica como deve ser o tratamento legal aos animais não humanos.
- Ademais, a disposição que permite aos animais não humanos “obter tutela jurisdicional em caso de violação (dos seus direitos), vedado o seu tratamento como coisa” também possui capacidade de gerar grande confusão, pois fere a segurança jurídica e coloca a sociedade em estado de incerteza.
- Vedar o tratamento de ‘coisa’ aos animais poderia garantir que eles não fossem comercializados, por exemplo. Inclusive, a possibilidade de o animal “obter tutela jurisdicional para garantir seus direitos”, pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança etc.
- O impacto da aprovação do PL não seria apenas financeiro, pois há que se considerar também o tratamento que seria dado aos animais capazes de transmitir doenças, como ratos, baratas e mosquitos, sendo que essa alteração teria o condão de impactar também na própria saúde humana, direito social expressamente garantido no caput do art. 6º da CRFB/88.
- Dessa forma, uma vez que os direitos animais já estão tutelados pela legislação, o Projeto de Lei não merece prosperar, uma vez que não traz qualquer inovação concreta ao ordenamento, pecando, ainda, pelo excesso de subjetivismo.