Resumo Executivo – PL n° 2922 de 2021
Autor: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) | Apresentação: 23/08/2021 |
Ementa: Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, dispondo sobre o reconhecimento, a igualdade de ocupação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Tem o objetivo de regulamentar o art. 231 da Constituição Federal, dispondo sobre o reconhecimento, a igualdade de ocupação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Justificativa
- Com o julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou dezenove condicionantes e reafirmou o marco temporal de 05 de outubro de 1988 para caracterização das terras indígenas.
- O projeto coloca em uma proposta legislativa o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas e ao marco temporal de 05 de outubro de 1988 para sua caracterização.
- Disciplina o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Entre os seus princípios estão o reconhecimento da organização social, costumes e tradições indígenas; o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida e a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
- Reafirma o marco temporal da ocupação indígena de 05/10/1988, definido pelo art. 231 da Constituição Federal e o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas.
- 1ª Condicionante: art. 20, IV
- 2ª Condicionante: art. 20, I
- 3ª Condicionante: art. 20, II
- 4ª Condicionante: art. 20, III
- 5ª Condicionante: art. 21
- 6ª Condicionante: art. 22
- 7ª Condicionante: art. 23
- 8ª Condicionante: art. 24 (caput)
- 9ª Condicionante: art. 24, § 1
- 10ª e 11ª Condicionantes: art. 24, § 2
- 12ª Condicionante: art. 25, § 4
- 13ª Condicionante: art. 26
- 14ª Condicionante: art. 27, § 1
- 15ª Condicionante: art. 28, paragrafo único
- 16ª Condicionante: art. 30
- 17ª Condicionante: art. 13
- 18ª Condicionante: art. 2, V
- 19ª Condicionante: art. 5, paragrafo único
- Dá transparência ao processo demarcatório ao prever a participação dos Estados e Municípios em que se localize a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, sendo estimulada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil, desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas (art. 5).
- Permite a celebração de contratos que visem à cooperação entre índios e não-índios para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que (art. 27):
- os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade;
- a posse dos indígenas seja mantida sobre a terra, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
- a comunidade, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
- os contratos sejam registrados na Fundação Nacional do Índio.
- Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação da área tida como necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena ou verificada a existência de justo título de propriedade, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de indenização ao seu legítimo proprietário em razão do erro do Estado (cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada), nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal (art. 11).
- Prevê, no art. 34, que os índios e suas comunidades são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, podendo requerer sua participação em ações judicias contra atos administrativos de demarcação de terras por eles tradicionalmente ocupadas, recebendo o processo no estágio em que se encontre.