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CD PL 2251/2021

22 de junho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2251 de 2021

Autor: Geninho Zuliani – DEM/SP Apresentação: 21/06/2021

Ementa: Altera a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2001 para permitir que os municípios e os consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais possam fiscalizar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
  • Corrige ainda a revogação dada pela Lei nº 12.341/2010, que excluiu do art. 37, da Lei no 8.171/1991, os produtos vegetais.

Justificativa

  • A estrutura legal para garantir a qualidade dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui-se da lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, Lei da Classificação Vegetal, bem como de seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.268/2007) e Instruções Normativas ou Portarias.
  • A classificação é obrigatória para os produtos de origem vegetal que disponham de padrão oficial de classificação. Os produtos importados que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo MAPA também devem ser obrigatoriamente classificados antes de sua internalização, objetivando aferir a sua conformidade com os padrões oficiais de classificação nacional.
  • A Lei nº 9.972, de 2000 obriga que os produtos vegetais sejam classificados, nas seguintes situações:
    • Quando os produtos são destinados diretamente à alimentação humana; ou seja, quando os produtos vegetais estão em condições de serem oferecidos ao consumidor final;
    • Nas operações de compra e venda do poder público; por exemplo, quando os produtos vegetais são comprados pelas Prefeituras Municipais para a merenda escolar, ou nas compras do Governo do Estado, ou nos Programas do Governo Federal de compra e venda desses produtos (Fome Zero, Programa de Garantia de Preço Mínimo – PGPM, entre outros).
    • Nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação Ação importante para garantir que os produtos importados entrem no País com a mesma QUALIDADE dos que são produzidos aqui.
  • A classificação só é obrigatória quando os produtos estiverem padronizados pelo MAPA.
  • O MAPA possui padrões oficiais de classificação para mais de 60 (sessenta) produtos vegetais, entre fibras (algodão, juta, rami, etc), grãos (arroz, feijão, milho, soja, ervilha, etc), óleos (de soja, de milho, de girassol, etc), farinhas (de mandioca, de trigo, etc), hortícolas (abacaxi, alho, banana, batata, cebola, kiwi, maçã, etc), entre outros (tabaco, cravo, pimenta do reino, castanha do Brasil, Amêndoa da Castanha de Caju, etc).
  • No Padrão Oficial de Classificação estão definidos as especificações e critérios de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem para esses produtos.
  • Apenas estão autorizadas a classificar os produtos vegetais empresas ou entidades credenciadas pelo MAPA.
  • O presente PL altera a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2001 para permitir que os municípios e os consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais possam fiscalizar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
  • A Constituição Federal de 1988 prevê que os entes federativos possam atuar de forma conjunta, por meio de consórcio público, na gestão associada de serviços públicos, assim, a Lei nº 11.107/053, que regulamenta os consórcios públicos, inovou positivamente a ordem jurídica, em consonância com o federalismo de cooperação previsto na Carta Magna, permitindo, dentre outros, que os consórcios públicos outorguem concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
  • Verificou-se a necessidade de alguns ajustes em função de equívocos no texto aprovado da Lei, uma vez que não consta “municípios ou consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais” em seu artigo 8º, que prevê que “A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento”.
  • Outro ponto a ser corrigido na Lei nº 9.972/2000, no que se trata à delegação da atividade de classificação, refere-se ao artigo 4º, que “autoriza a exercer a classificação mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento: os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa” – excluindo mais uma vez os municípios e os consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais, as pessoas físicas especializadas na classificação, ou seja, excluindo os pequenos produtores com estrutura própria de realizar a classificação de seu produto.
  • Busca-se corrigir ainda a revogação dada pela Lei nº 12.341/2010, que excluiu do art. 37, da Lei no 8.171/1991, os produtos vegetais, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo”.

Publicação anterior

Principais Pontos | CD PL 490/2007

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