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CD PL 343/2021

1 de junho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 343 de 2021

Autor: David Soares – DEM/SP Apresentação: 09/02/2021

Ementa: Altera a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Determina o bloqueio de bens e de recursos financeiros de presos em flagrante ou de condenados em primeira instância por crimes ambientais.
  • Segundo a proposta, o objetivo é garantir, ao fim do devido processo legal, o efetivo pagamento da multa decorrente do crime ambiental.
  • O projeto prevê ainda que a multa aplicada a crimes ambientais poderá ser aumentada em até quatro vezes a vantagem econômica obtida.
  • Por fim, estabelece que os bens apreendidos ou sequestrados poderão, mediante solicitação ao juízo responsável, ficar a disposição dos órgãos responsáveis pela apreensão ou de outros órgãos públicos.

Justificativa

  • A juridicidade das pretensões trazidas pelo projeto deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o direito ambiental.
  • A importância da Lei dos Crimes Ambientais reside no fato de que, pela primeira vez no Brasil, o crime ambiental passou a ser tipificado, com possibilidade de sanção a quem agride o meio ambiente. Para defender a natureza é preciso combater o crime e a impunidade ambiental.
  • Mais importante, porém, é o estabelecimento da perda dos instrumentos utilizados no crime ambiental. Isso modifica radicalmente a percepção de impunidade quando ocorre crime ambiental, transformando a lei em um dos principais instrumentos legais no combate a quem degrada a natureza.
    • Os produtos e subprodutos da flora e fauna podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados na infração podem ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem (Art. 25).
  • A preservação da sistematicidade e coerência do sistema jurídico exigem o recurso à interpretação principiológica das regras ambientais e penais visando evitar que a resposta legislativa motivada por circunstâncias políticas ocasione alterações legais que possam comprometer a integridade do nosso sistema de direitos e garantias individuais e, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.
  • Ademais, as penas existentes no Brasil não existem em outros lugares do mundo:
    • a alteração sem estudo dos impactos práticos da mudança proposta será desastrosa;
    • a composição e reparação do dano são essenciais ao cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente;
    • a alteração do quadro leva à situações que irão tornar a proteção e reparação do dano ambiental inviáveis;
    • a modificação das penalidades irá modificar o tripé da legislação protetiva:
      • prevenção;
      • reparação do dano;
      • encarceramento.
  • Tendo em vista o exposto, o projeto não se mostra meritório e não alcançará os objetivos que almeja. Desta feita, este não deve prosperar.
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