Resumo Executivo – MP nº 992 de 2020
Autor: Presidência da República | Apresentação: 16/07/2020 |
Ementa: Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória
Principais pontos
- Dispõe sobre a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
- Altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, para permitir ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para estabelecer que, no Registro de Imóveis, será feita a averbação do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor.
- Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para estabelecer o valor percentual permitido para aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, em operações contratadas até 30 de junho de 2021.
Justificativa
- A Medida Provisória 992/2020 cria o Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). O programa permite operações de crédito para empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 300 milhões, declarada em 2019, ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano.
- Conforme o texto, a ação será executada pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcios. Os contratos devem ser assinados até 31 de dezembro de 2020.
- Os bancos e instituições que fizerem empréstimos por essa nova linha de crédito poderão utilizar parte das suas perdas para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, vão disciplinar o disposto na medida provisória.
- As regras também se aplicam às linhas de crédito emergenciais já existentes, como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e o Programa Especial de Suporte a Empregos (Pese), e outros que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de covid-19. A operação será simplificada e não exigirá contrapartidas específicas.
- A MP 992/2020 também traz a possibilidade de operação chamada de alienação fiduciária com compartilhamento do bem. Com isso, respeitado o valor total do bem, ele poderá servir como garantia para mais de uma operação de crédito perante um mesmo credor, o que deverá diminuir os juros para o tomador do empréstimo.
- De acordo com a medida provisória, os novos empréstimos serão feitos com recursos das próprias instituições financeiras, não havendo nenhum tipo de previsão de aporte de recursos públicos, nem de equalização de taxa de juros por parte da União. O Conselho Monetário Nacional será responsável por fixar as regras gerais desses empréstimos e caberá ao Banco Central a supervisão do programa.
- As empresas que assinarem esses contratos ficam dispensadas de apresentar uma série de certidões, como regularidade junto ao INSS e à Fazenda, o que facilitará o acesso dos empreendimentos já endividados.
Fonte: Agência Senado