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CD PL 2612/2020

24 de junho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 2612 de 2020

Autor: Gilberto Abramo – REPUBLIC/MG Apresentação: 13/05/2020

Ementa: Aumenta a pena do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, para a de reclusão, de quatro a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Aumenta a pena do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, para a de reclusão, de quatro a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Justificativa

  • A legislação brasileira, em seu código penal (Lei n° 7209/1984), no Art. 149, já aborda este tema:
    • Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
      • Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
        • § 1o – Nas mesmas penas incorre quem:
          • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
          • II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
        • § 2o – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
          • I – contra criança ou adolescente;
          • II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • Além dos artigos contidos na legislação brasileira proibindo o trabalho análogo a escravidão, o Brasil é signatário de acordos internacionais, como:
    • Convenção nº 105, concernente à Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, OIT – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.882/1966;
    • Convenção OIT nº 29/1930 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;
    • Convenção sobre a Escravatura (Genebra, 1926), da Liga das Nações – aprovada pelo decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo decreto nº 58.563/1966;
    • Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (Genebra, 1656), da ONU – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.563/1966;
    • Decreto nº 25.696 – Manda executar os atos firmados em Montreal, por ocasião da vigésima nona sessão da conferência geral da Organização Internacional do Trabalho;
    • Protocolo de emenda à Convenção sobre a Escravatura, aberto à assinatura ou à aceitação na sede das Nações Unidas (Nova York, 1953), da ONU – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.563/1966.
Publicação anterior

SF PL 2639/2020

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