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SF PL 2639/2020

24 de junho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 2639 de 2020

Autor: Senadora Kátia Abreu (PP/TO) Apresentação: 14/05/2020

Ementa: Institui o Programa Emergencial de Apoio ao Setor Sucroenergético brasileiro (PEASSE) e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Cria o Programa Emergencial de Apoio ao Setor Sucroenergético Brasileiro.
  • Institui a criação de uma linha de crédito emergencial que beneficiaria, entre outros, produtores de etanol e cana-de-açúcar.

Justificativa

  • A proposta utiliza o mesmo modelo de financiamento e de estruturação da Medida Provisória 944/2020. A diferença entre os dois é que o programa sugerido por ela exige um aporte “bem menor” de recursos do Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): R$ 7,65 bilhões. Ela ressalta que esse valor representaria 85% dos recursos do programa.
  • Os 15% restantes teriam origem em recursos próprios de instituições financeiras, “que preferencialmente serão o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o BNB [Banco do Nordeste] e o próprio BNDES.
  • As taxas de juros seriam iguais à Selic mais 1,25% ao ano.
  • De acordo com o projeto, os beneficiados com as novas linhas de crédito não poderão reduzir o número de empregados (registrado na data da publicação da lei resultante dessa proposta) até seis meses após o recebimento da última parcela dos recursos. Além disso, as linhas de crédito não poderão ser utilizadas pelas empresas para a distribuição de lucros e dividendos entre seus sócios.
  • O texto estabelece que o prazo de pagamento poderá ser de até 24 meses, com carência de seis meses.
  • Também determina que os bancos que participarem do programa não poderão recusar empréstimos baseados em “anotações em quaisquer banco de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto.
  • Quanto às garantias a serem oferecidas pelos tomadores dos empréstimos, o projeto estabelece que somente poderão ser exigidos os estoques físicos de produtos acabados da indústria sucroalcooleira, em montante até o limite de 130% dos empréstimos contratados, acrescidos os encargos.

 

 

Fonte: Agência Senado

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