Resumo Executivo – PL n° 4495 de 2019
Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) | Apresentação: 14/08/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, para conferir liberdade de preços nos serviços de praticagem prestados em regime de livre iniciativa econômica e livre concorrência.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CI – Comissão de Serviços de Infraestrutura | – | – |
Principais pontos
- Sujeita o serviço de praticagem aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, possibilitando a adoção de preços de livre mercado, bem como estabelece a possibilidade de fixação de preços pela autoridade marítima no caso de prestação do serviço em regime de monopólio.
Justificativa
- A praticagem é a atividade de condução de embarcações durante as manobras de atracação e desatracação nos portos e durante a travessia de áreas que apresentam restrições à navegação ou que sejam sensíveis para o meio ambiente.
- É considerada atividade essencial e deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
- De acordo com a SeinfraPortoFerrovia, observa-se no setor pouca transparência em relação aos preços do serviço e aos critérios estipulados para seu estabelecimento.
- Outra questão identificada pela equipe é a delegação ao serviço de praticagem de competências atribuídas por lei às autoridades portuárias e à Autoridade Marítima.
- Essa delegação poderia contribuir para o enfraquecimento do poder regulatório exercido por essas instituições e para a elevação do preço cobrado pelas manobras.
- O grande ponto da discussão é a questão da regulação econômica.
- De um lado, o governo reconhece a importância da praticagem para segurança da navegação, mas está atento ao modelo de monopólio existente, em especial quanto às regras de rodízio, visando dar mais transparência ao serviço.
- De outro lado, o setor da Praticagem não aceita a regulação econômica pela ANTAQ, como proposto pelo Governo.
- A Praticagem alega se tratar de uma questão privada, entretanto a característica do serviço é de concorrência imperfeita (na verdade não concorrencial) aproximando-se de um monopólio. O tomador de serviço é obrigado a contratar o serviço sem opção de escolha do prestador.
- Desta forma, o posicionamento da FPA é favorável ao VTS do Dep. Hugo Leal, onde se propõe o aprimoramento da legislação correlata, visando assegurar a efetiva regulação econômica da Praticagem, proporcionando a transparência devida para a sociedade brasileira.
- A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ deve realizar a regulação econômica desta atividade, cuja metodologia a ser utilizada será proposta por comissão tripartite formada pelo Poder Público, representantes da Praticagem e representantes dos tomadores do serviço de Praticagem.
- Estes fatores podem influenciar no custo do frete marítimo e, consequentemente nos custos de exportação dos produtos agrícolas.
Fontes:
Ministério da Infraestrutura. Praticagem.
TCU. TCU inicia auditoria sobre a regulação do serviço de praticagem no País.