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SF PL 5186/2019

6 de fevereiro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5186 de 2019

Autor: Senador Irajá (PSD/TO) Apresentação: 06/09/2019

Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária Senador Esperidião Amin (PP/SC)

Principais pontos

  • Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Senador IRAJÁ ABREU (PSD/TO), em que se propõe a alteração do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal.
  • O Projeto é objetivo, trazendo apenas dois artigos, sendo o segundo apenas referente à entrada em vigor do texto proposto.

 

Justificativa

  • No primeiro artigo, propõe-se a mudança da redação do inciso IV do art. 3º do Código Florestal, que define “área rural consolidada”, para dispor que esta passa a ser qualquer área de imóvel rural com ocupação antrópica, sem fazer menção ao marco temporal de 22 de julho de 2008.
  • Essa proposição atinge um dos pontos nevrálgicos do Código Florestal, que é justamente a data de entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, utilizada como referencial para tratar de áreas consolidadas. Suprimir esse marco legal poderia trazer enorme insegurança jurídica para todas as relações sociais hoje estabilizadas pela previsão inicial do Código Florestal.
  • A promulgação do Código Florestal, inclusive, foi um marco na preservação ambiental, na produtividade agrícola nacional e na segurança jurídica que norteia a premissa do desenvolvimento sustentável, de modo que suprimir um pilar dessa magnitude poderia colocar em risco a efetividade de toda a norma.
  • Propõe-se, em seguida, a inclusão de um §5º ao art. 17 do mesmo diploma legal, criando a possibilidade de o proprietário ou possuidor de determinada área substituir a recomposição de reserva legal pela compensação do §5º do art. 66. Nesse caso, deverá oferecer para compensação área equivalente ao dobro do seu déficit de Reserva Legal, além de fazer a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental e, se as áreas foram localizadas em Estados diversos, a área a ser utilizada para compensação deve ser identificada como prioritária para conservação da biodiversidade.
  • Nesse ponto a proposta é salutar, pois dá ao produtor uma nova alternativa para regularizar a sua propriedade, isto é, para se adequar aos novos preceitos legais. Inclusive, a ideia de conferir extensão dobrada ao déficit de Reserva Legal, privilegiando as áreas definidas como prioritárias, não só ajuda na regularização da propriedade como efetivamente aumenta a proteção, em termos absolutos, do meio ambiente.
  • Diante dos motivos expostos, somos contrários à alteração proposta para o art. 3º da Lei nº12.651/2012, e favoráveis ao acréscimo no art. 17 da mesma lei, o que pode ser resumido na forma de substitutivo em anexo.
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