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SF PL 3715/2019

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3715 de 2019

Autor: Senador Marcos Rogério (DEM/RO) Apresentação: 25/06/2019

Ementa: Altera o art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para considerar, para fins de posse de arma de fogo, que a residência ou domicílio compreende toda a extensão do imóvel rural.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório do Senador Alessandro Vieira, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O PL altera o art. 5º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), para considerar, para fins de posse de arma de fogo, que a residência ou domicílio compreende toda a extensão do imóvel rural
    • Em suma: O PL define toda a extensão do imóvel rural como residência ou domicílio o que permite ao proprietário ou gerente de uma fazenda andar armado em toda a área da propriedade e não apenas na sede.

Justificativa

  • A proposição é conveniente e necessária. O morador rural, por viver em áreas remotas, não tem a mesma proteção que o Estado busca oferecer a quem mora nos grandes centros.
  • Segundo o Observatório da Criminalidade do Campo (CNA), com dados obtidos junto às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, nos últimos dois anos, apenas nos estados de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso foram registrados 70.966 furtos e roubos; números que tendem a ser significativamente maiores em razão da subnotificação das ocorrências nos registros oficiais.
  • Por estar mais vulnerável, o morador do campo precisa, não só na sede, mas em qualquer ponto de sua propriedade, de meios para se defender dos inúmeros riscos a que está exposto, como roubo de animais, roubo de máquinas, implementos, insumos agropecuários e etc.
  • Assim, nada mais justo do que garantir ao morador rural a posse de arma de fogo em toda a extensão de seu imóvel, para que possa exercer o direito à legítima defesa e ao desforço imediato, sem a ameaça de ser preso por porte ilegal de arma de fogo.
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