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SF PLS 356/2018

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 356 de 2018

Autor: Senador José Medeiros (PODEMOS/MT) Apresentação: 08/08/2018

Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para permitir que a empresa com pedido de recuperação judicial deferido utilize crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos – –

Principais pontos

  • Estabelece a possibilidade de empresa com pedido de recuperação judicial deferido utilizar o crédito presumido da COFINS e do PIS/PASEP para fins de compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Justificativa

  • A agroindústria adquire insumos de produtores rurais pessoas físicas, que, por não serem empresas, estão desobrigados do recolhimento de duas contribuições sociais (tributos) incidentes sobre a receita bruta: PIS/Pasep e a COFINS.
  • No entanto, as agroindústrias que se dividem entre mercado interno e externo abatem a totalidade dos créditos, o que lhes permite praticar preços menores, causando desequilíbrio na concorrência.
  • Essa situação terminou por colocar as empresas do setor em dificuldades extremas. Muitas delas foram obrigadas a pleitear a recuperação judicial.
  • Por iniciativa dos setores agropecuários prejudicados, a legislação do regime de PIS/Pasep e Cofins não cumulativo foi paulatinamente alterada a partir do mesmo ano de 2009. Os setores beneficiados com a monetização do crédito presumido agropecuário de PIS/Pasep e Cofins foram os seguintes:
    • Carne e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos destinadas à exportação;
    • Carne e miudezas comestíveis de aves e suínos destinadas à exportação;
    • Café destinada à exportação;
    • Suco de laranja destinado à exportação;
    • Óleo, farelo e torta de soja destinados à exportação e ao mercado interno;
    • Leite in natura destinado ao mercado interno.
  • Ocorre que essa lista não contempla todos os setores que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal. Estão fora, por exemplo, as cadeias do milho e do trigo, cuja farinha, grumos e flocos são vendidos pela agroindústria à alíquota zero o que também provoca a acumulação de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins.
  • Dessa maneira, o projeto buscará propiciar alívio no caixa do devedor das empresas em recuperação judicial. Eles serão capazes de pagar as prestações vincendas do parcelamento de débitos federais ou os débitos tributários correntes utilizando o estoque de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins. Sobrarão mais recursos para honrar os débitos com os demais credores, atingindo o objetivo da recuperação judicial.
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