Resumo Executivo – PL n° 2313 de 2019
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) | Apresentação: 16/04/2019 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre a rotulagem de alimentos embalados que contenham teores elevados de açúcares, sódio e gorduras.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | A Comissão de Assuntos Sociais aprova o Relatório do Senador Romário, que passa a constituir o Parecer da CAS, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CAS. | Contrária ao parecer do relator |
CTFC – Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor |
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Principais pontos
- Determina a indicação, na rotulagem dos alimentos, da existência de teores elevados de açúcar, sódio e gorduras no alimento, bem como a presença de adoçantes e gordura trans em qualquer quantidade.
Justificativa
- Como se sabe, as informações constantes hoje, nos rótulos dos produtos alimentícios, seguem normas traçadas pela União, através do Mapa e Anvisa e resultam da internalização dos acordos firmados pelo Brasil no MERCOSUL e estão formatadas de modo a fornecer ao consumidor o maior número de informações possíveis pertinentes aos produtos, além, ainda, de estarem alinhadas com o Codex Alimentarius.
- Ademais, a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos, já trata minuciosamente sobre o tema.
- RDC 360/2004, Anvisa:
- Será obrigatório declarar a seguinte informação:
- A quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes:
- Carboidratos;
- Proteínas;
- Gorduras totais;
- Gorduras saturadas;
- Gorduras trans;
- Fibra alimentar;
- Sódio
- Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de carboidratos deve ser indicada a quantidade de açúcares e do(s) carboidrato(s) sobre o qual se faça a declaração de propriedades. Podem ser indicadas também as quantidades de amido e ou outro(s) carboidrato(s), em conformidade com estipulado
- Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de gorduras e ou ácidos graxos e ou colesterol deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol.
- A quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes:
- Será obrigatório declarar a seguinte informação:
- Contudo, a determinação de que o rótulo dos produtos alimentícios passe a conter informações específicas além das informações que já existem sobre teores elevados de açúcar, sódio e gorduras no alimento, bem como a presença de adoçantes e gordura trans é de implantação fantasiosa e inviável.
- Apenas consumidores bem informados das questões nutricionais poderiam efetivamente fazer uso devido dessas informações específicas;
- Causaria efeitos sobre os preços em virtude da obrigatoriedade de sua disponibilização.