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SF PLC 183/2015

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLC n° 183 de 2015

Autor: Deputado Federal Dr. Jorge Silva (PHS/ES) Apresentação: 10/11/2015

Ementa: Altera a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, pela rejeição do Projeto. Contrária ao projeto
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
– –

Principais pontos

  • Garante a justa e prévia indenização em dinheiro das benfeitorias existentes nas áreas de ocupação de boa-fé em terras indígenas, como por exemplo:
    • Moradias;
    • Construções, galpões, silos, armazéns e instalações;
    • Investimentos produtivos, assim consideradas as inversões financeiras destinadas a transformar a terra nua em área produtiva;
    • Culturas permanentes e temporárias; e
    • As benfeitorias necessárias para a conservação dos bens patrimoniais, inclusive aquelas que resultem em valorização da área ocupada.
  • Abona, ainda, ao ocupante de boa-fé, permanecer na área até a data do pagamento integral da indenização a que fizer jus por acordo ou decisão judicial.
  • Incidindo a demarcação sobre propriedades com justo título e boa-fé, além da indenização das benfeitorias, o proprietário fará jus à indenização da terra nua.

Justificativa

  • O § 6° do art. 231 da CF garante ao ocupante de boa-fé o “direito a indenização” das benfeitorias existentes na respectiva área, o que se fará “na forma da lei”.
  • Dessa forma, o PLC visa estabelecer as disposições legais sobre tal matéria, considerando outras garantias constitucionais, como, por exemplo, a “justa e prévia indenização em dinheiro”, a que se refere o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição.
  • O Estado brasileiro não pode desamparar as famílias de agricultores que, de boa-fé, tenham ocupado áreas rurais para o desenvolvimento das atividades que lhes garantam a sobrevivência.
  • Outra preocupação que o PLC visa sanar diz respeito à desocupação compulsória dos agricultores, sem que lhes seja paga a devida indenização. Nesse sentido, propõe-se que esses agricultores tenham o direito de permanecer na área até a data de quitação desse débito.
  • Se houver a incidência de demarcação de terras indígenas sobre propriedades de justo título e de boa-fé, o proprietário fará jus, também, à indenização da terra nua, uma vez que é o próprio Estado o responsável pelo registro da propriedade, não podendo o proprietário tornar-se vítima de sua própria boa-fé.
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