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SF PLC 119/2015

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLC n° 119 de 2015

Autor: Deputado Federal Henrique Afonso (PV/AC) Apresentação: 03/09/2015

Ementa: Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa A Comissão aprova o relatório do Senador Telmário Mota, que passa a constituir o Parecer da CDH, favorável ao Projeto. Favorável ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
– –

Principais pontos

  • O objetivo do projeto é evitar certas condutas praticadas contra crianças, mulheres e idosos indígenas dentro de suas próprias comunidades, e que seriam consideradas práticas tradicionais. Entre as condutas mencionadas, estão infanticídio (assassinato de criança), homicídio, abuso sexual ou estupro individual ou coletivo, escravidão, tortura, abandono de vulneráveis e violência doméstica.
  • O texto obriga os órgãos responsáveis pela política indigenista a usar de todos os meios possíveis para evitar essas práticas e proteger as vítimas, e estabelece que denunciá-las passa a ser dever de todo cidadão.
  • As autoridades que não adotarem as medidas cabíveis para a proteção das vítimas terão que responder na forma da lei.
  • Os órgãos responsáveis pela saúde indígena deverão também manter um cadastro das mulheres indígenas gestantes e lhes proporcionar acompanhamento e proteção durante a gravidez, e, caso sejam detectadas ameaças a elas ou às crianças, removê-las temporariamente da tribo a fim de lhes garantir segurança.
  • O projeto determina especial proteção às gestantes solteiras ou viúvas e às mulheres que estiverem gerando gêmeos, criança diagnosticada com deficiência ou problema de saúde, criança cuja paternidade for duvidosa, criança considerada como excesso no número de filhos adequados ao grupo, criança gerada em decorrência de violência sexual, e criança que, por medo ou superstição, for tida como indesejada.
  • No seu primeiro artigo, o projeto reafirma o respeito às práticas tradicionais indígenas sempre que elas estiverem em conformidade com a Constituição e com os tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.

Justificativa

  • Está totalmente respaldado tanto na Constituição, que garante, no artigo 227, direito à vida e à saúde a todas as crianças, como em tratados internacionais firmados pelo país.
  • Cita-se a Convenção Sobre os Direitos da Criança, em vigor desde 1990, segundo a qual as nações signatárias “adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança”; e a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2002 que conclama todos os países a aprovar e aplicar leis e programas “que proíbam as práticas tradicionais ou consuetudinárias que afetem a saúde da mulher e da menina, incluída a mutilação genital feminina, e processem quem as perpetrem”.
  • A aceitação da diversidade cultural deve ser norteada pelo respeito aos direitos humanos que perderiam o sentido de existir se o ser humano for retirado do centro do discurso.
  • A cultura não é o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de lhe propiciar o bem-estar e minimizar seu sofrimento.
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