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SF PLS 752/2015

15 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS nº 752 de 2015

Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Apresentação: 24/11/2015

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • A pessoa jurídica condenada por crimes ambientais terá suas atividades suspensas se não comprovar que a continuidade de seus trabalhos não porá em risco o meio ambiente.
  • Aumenta para 1 até 1000 salários mínimos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada pelos crimes ambientais).
  • A multa por crime ambiental poderá ser aumentada em até 100 vezes caso se mostre ineficaz, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, ou a condição econômica do condenado.
  • Reclusão de 10 a 15 anos se o dano ambiental decorrer da exploração de atividade econômica de grande porte.
  • 20 a 30 anos se o dano resultar em interrupção do abastecimento público de água, mortalidade em massa de espécies nativas ou grave abalo à economia popular.

Como é atualmente?

  • A suspensão de atividades só é aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
  • A prestação pecuniária é de 1 até 360 salários mínimos.
  • Os responsáveis por empreendimentos cuja poluição resulte em danos à saúde humana, provoquem a morte de animais ou a destruição significativa da flora estão sujeitas a penas de reclusão de 1 a 4 anos e multa, podendo ser apenas de reclusão (1 a 5 anos) se tais danos resultem em danos significativos para a sociedade.

Justificativa

  • O Brasil possui uma rigorosa legislação ambiental, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do meio ambiente e coibição contra crimes ambientais.
  • A Lei n° 9.605/98, cujo projeto visa alterar, é a primeira lei que criminalizou de forma efetiva as condutas nocivas ao meio ambiente.
  • Antes, tais condutas eram tratadas como meras contravenções penais e punidas com penas baixas (de três meses a um ano de prisão simples ou multa), atualmente são penas de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
  • Outro aspecto importante a se ressaltar é que não são apenas as Leis que mudarão a realidade trágica do Brasil com relação aos danos ambientas, mas sim ações executivas e a implementação de políticas públicas efetivas.
  • Não é cabível aumentar penas e multas todas as vezes que acontecerem tragédias nacionais, deve-se, ao contrário, pensar em mecanismos mais eficientes de controle, licenciamento ambiental, fiscalização de obras e etc.
Publicação anterior

SF PLS 201/2016

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